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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7577, de 24 de janeiro de 2014

Lei nº 7577/2014

Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES, na forma prevista nesta Lei.
§ 1ºO Conselho Estadual de Economia Solidária estará vinculado à estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional - SETEQ em nível de direção superior.
§ 2ºO Conselho Estadual da Economia Solidária é órgão colegiado, tripartite, deliberativo, normativo e permanente.
§ 3ºO CEES contará com uma Secretaria Executiva com a finalidade de integrar suas atividades e permitir a operacionalização de suas atividades administrativas.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Conselho Estadual de Economia Solidária definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para o desenvolvimento da Economia Solidária e terá como competências:
Ielaborar seu regimento interno;
IIacompanhar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Economia Solidária;
IIIconvocar pré-conferências estaduais e a conferência estadual de Economia Solidária;
IVestimular conferências municipais de Economia Solidária;
Vencaminhar as deliberações das conferências municipais aos órgãos competentes;

ESTADO DE ALAGOAS

VIacompanhar, avaliar e fiscalizar os ganhos sociais das ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado do Trabalho, do Emprego e da Qualificação Profissional e outros entes públicos, no campo da Economia Solidária;
VIInormatizar as ações e regular a prestação dos serviços na área da Economia Solidária;
VIIIavaliar e aprovar os planos de trabalho e de capacitação elaborados pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional no âmbito da Política Estadual de Economia Solidária;
IXzelar pela implantação da Política de Economia Solidária;
Xfuncionar como instância consultiva, propositiva e deliberativa de políticas públicas que visem o apoio à implementação de ações que garantam o fortalecimento da Economia Solidária em território alagoano;
XIsupervisionar o Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Solidária;
XIIarticular Municípios, Estados e União, visando uniformizar a legislação;
XIIIinstituir o selo de Economia Solidária, para identificação pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos;
XIVcredenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos Empreendimentos Econômicos Solidários;
XVelaborar um manual de procedimentos para certificação dos Empreendimentos Econômicos Solidários, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para verificação do cumprimento desta Lei e a consequente obtenção do Selo de Economia Solidária;
XVIcancelar a certificação dos Empreendimentos Econômicos Solidários, em caso de descumprimento dos requisitos desta Lei e demais instrumentos que venham a regulamentar esta Lei; e

ESTADO DE ALAGOAS

XVIIconstituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento por

PARTE DOS – Empreendimentos Econômicos Solidários, mediante análise de documentos e inspeção local.

1

2

Art. 3.
O Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES será composto por 16 (dezesseis) membros da seguinte forma:
I1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional - SETEQ;
II1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
III1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Agrário - SEAGRI;
IV1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE;
V1 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação - SECTI;
VI1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico - SEPLANDE;
VII1 (um) representante do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP;
VIII3 (três) representantes de Empreendimentos de Economia Solidária;
IX2 (dois) representantes de Entidades de Assessoria e Fomento a Empreendimentos e Redes de Economia Solidária e de Comércio Justo e Solidário;

ESTADO DE ALAGOAS

X1 (um) representante da Coordenação do Fórum Alagoano de Economia Solidária - FAES;
XI1 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho de Alagoas - SRTE/AL; e
XII2 (dois) representantes do Poder Legislativo.
§ 1ºA participação efetiva no Conselho Estadual de Economia Solidária não será remunerada, sendo considerada função pública relevante.
§ 2ºO Conselho Estadual de Economia Solidária será presidido por um dos seus membros titulares, escolhido dentre eles e com mandato de 1 (um) ano, sem direito à recondução.
§ 3ºOs membros do Conselho Estadual de Economia Solidária terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período, e serão designados pelo Governador do Estado de Alagoas.
Art. 4.
O CEES formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Economia Solidária poderá instituir, na forma que dispuser o seu regimento interno, grupos de trabalhos de composição paritária, em caráter permanente ou temporário, para a realização de estudos e a elaboração de propostas sobre temas específicos que possam contribuir para a execução das competências definidas em lei.
§ 1ºO ato de criação do Grupo Temático deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação dos relatórios periódicos.
§ 2ºO CEES poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar das atividades dos Grupos Temáticos.
Art. 6.
O Regimento Interno definirá as normas de funcionamento do Conselho Estadual de Economia Solidária.
Art. 7.
O Conselho Estadual de Economia Solidária deve iniciar o seu funcionamento em até 30 (trinta) dias após a designação de seus membros.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºO Conselho Estadual de Economia Solidária aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, observado o quórum de 2/3 (dois terços) da sua composição.
§ 2ºPara a instalação do Conselho Estadual de Economia Solidária será observado maioria absoluta dos seus representantes, sendo as deliberações aprovadas pela maioria simples dos representantes presentes.
§ 3ºEnquanto não aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES, as suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) para a instalação de suas sessões.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua promulgação.
Art. 9.
O inciso I do art. 30 da Lei Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011, passa a vigorar acrescido da alínea b, com a seguinte redação:

"

Art. 30.
A Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional - SETEQ é integrada por:
IÓrgãos colegiados:

(...)

b)Conselho Estadual de Economia Solidária.

(...)" (AC)

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de janeiro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 25.01.2014.

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