O Conselho Estadual de Economia Solidária definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para o desenvolvimento da Economia Solidária e terá como competências:Ielaborar seu regimento interno;
IIacompanhar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Economia Solidária;
IIIconvocar pré-conferências estaduais e a conferência estadual de Economia Solidária;
IVestimular conferências municipais de Economia Solidária;
Vencaminhar as deliberações das conferências municipais aos órgãos competentes;
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VIacompanhar, avaliar e fiscalizar os ganhos sociais das ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado do Trabalho, do Emprego e da Qualificação Profissional e outros entes públicos, no campo da Economia Solidária;
VIInormatizar as ações e regular a prestação dos serviços na área da Economia Solidária;
VIIIavaliar e aprovar os planos de trabalho e de capacitação elaborados pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional no âmbito da Política Estadual de Economia Solidária;
IXzelar pela implantação da Política de Economia Solidária;
Xfuncionar como instância consultiva, propositiva e deliberativa de políticas públicas que visem o apoio à implementação de ações que garantam o fortalecimento da Economia Solidária em território alagoano;
XIsupervisionar o Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Solidária;
XIIarticular Municípios, Estados e União, visando uniformizar a legislação;
XIIIinstituir o selo de Economia Solidária, para identificação pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos;
XIVcredenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos Empreendimentos Econômicos Solidários;
XVelaborar um manual de procedimentos para certificação dos Empreendimentos Econômicos Solidários, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para verificação do cumprimento desta Lei e a consequente obtenção do Selo de Economia Solidária;
XVIcancelar a certificação dos Empreendimentos Econômicos Solidários, em caso de descumprimento dos requisitos desta Lei e demais instrumentos que venham a regulamentar esta Lei; e
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XVIIconstituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento por