Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7576, de 24 de janeiro de 2014
Lei nº 7576/2014
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado de Alagoas - PEFES/AL, na forma prevista nesta Lei.
ESTADO DE ALAGOAS
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA - PEFES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
IEconomia Solidária: conjunto de iniciativas voltadas à organização e ao desenvolvimento social e econômico, em consonância com princípios e práticas que lhe são característicos;
IIAtores do Ambiente de Economia Solidária: os Empreendimentos, as Redes de Empreendimentos, os Consumidores, as Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento, os Fóruns e o Poder Público;
IIIPrincípios da Economia Solidária: a autogestão, a democracia, a solidariedade, a cooperação, a equidade, a valorização do meio ambiente, a valorização do trabalho humano, a valorização do saber local e a igualdade de gênero, geração, etnia e credo;
IVPráticas da Economia Solidária: a autonomia institucional, a democratização dos processos decisórios, o exercício de atividade econômica em organização de padrão comunitário e solidário de estruturação e relações sociais, o comércio justo, o consumo consciente, as finanças solidárias e a agregação de finalidades econômica e social;
VEmpreendimentos de Economia Solidária: os entes privados que atendam aos princípios e as práticas da Economia Solidária, tendo por objeto o desenvolvimento de atividade de trabalho, produção, distribuição, consumo, poupança e/ou crédito;
VIRede de Empreendimentos de Economia Solidária: a aglutinação de Empreendimentos de Economia Solidária que, conservando autonomia organizacional, unem-se para alcançar objetivos comuns;
VIIConsumidores Solidários: pessoas físicas ou jurídicas assim reconhecidas pela legislação consumerista, e que praticam consumo ético e consciente; e
VIIIEntidades de Apoio, Assessoria e Fomento à Economia Solidária: organizações que desenvolvem ações de apoio direto a Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, por meio de capacitação, assessoria, incubação, assistência técnica, financiamento, organização e acompanhamento.
Art. 3.
A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária - PEFES tem como fundamento o desenvolvimento e o fomento de empreendimentos, cooperativas, associações, redes e empreendimentos de autogestão que compõem o setor da Economia Solidária, de forma a integrá-los ao mercado e a tornar suas atividades autossustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias e convênios com a iniciativa pública, privada e ONGs.
Art. 4.
A Economia Solidária constitui-se de iniciativas que visam a organização, a cooperação, a gestão democrática, a solidariedade, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, a autogestão, o desenvolvimento local integrado e sustentável, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, a valorização do ser humano e do trabalho e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres na geração de produtos e serviços.
Parágrafo únicoA formação de redes que integram grupos de consumidores, produtos e prestadores de serviços para a prática do mercado solidário é prioridade da Economia Solidária.
Art. 5.
O setor da Economia Solidária é formado por Empreendimentos Econômicos Solidários, Entidades de Assessoria e Fomento e Gestores Públicos.
Art. 6.
São Empreendimentos da Economia Solidária as cooperativas, associações, empresas de autogestão e grupos informais de produção que preencham cumulativamente os seguintes princípios norteadores:
Ique sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho;
IIcujos patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para melhoria e sustentabilidade do empreendimento e distribuídos entre seus membros;
IIIque tenham por instância máxima de deliberação a assembleia geral periódica de seus membros e por instâncias intermediárias aquelas que garantam a participação direta de acordo com as características de cada empreendimento;
IVque adotem sistemas de prestação de contas detalhadas;
Vque tenham como princípios a organização coletiva da produção e comercialização;
VIque as condições de trabalho sejam salutares e seguras;
VIIque respeitem a proteção ao meio ambiente, mantendo o equilíbrio dos ecossistemas;
VIIIque respeitem a equidade de gênero e raça;
IXque respeitem a não utilização de mão-de-obra infantil;
Xque utilizem a prática de preços justos, sem maximização de lucros;
XIque a participação de trabalhadoras e trabalhadores não associados seja limitada até 10% (dez por cento) do número máximo de associados e estes não poderão ocupar cargos de direção; e
XIIcuja maior remuneração, com base no trabalho, não seja superior a 6 (seis) vezes a menor remuneração.
Art. 7.
São entidades de assessoria e fomento aquelas instituições para fins não econômicos que, segundo os princípios da Economia Solidária:
Iassessoram e fomentam o setor da Economia Solidária; e
IIdesenvolvem trabalhos de pesquisas, elaboração, sistematização de dados sobre Economia Solidária.
Art. 8.
São gestores públicos os governos municipal, estadual e federal que desenvolvem programas, projetos e ações no âmbito da Economia Solidária.
Art. 9.
São objetivos da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária:
Icriar e consolidar os princípios e valores da Economia Solidária;
IIgerar trabalho e renda de forma solidária;
IIIapoiar a organização e o registro de empreendimentos da Economia Solidária;
IVapoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;
Vpromover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Solidária;
VIintegrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades autossustentáveis, reduzindo a vulnerabilidade e prevenindo a sua falência;
VIIfomentar o potencial de crescimento em todos os empreendimentos econômicos solidários;
VIIIproporcionar a interação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
IXestimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária;
Xfomentar a capacitação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária;
XIarticular Município, Estado e União, visando uniformizar a legislação;
XIIconstruir e manter atualizado um banco de dados com o cadastro dos empreendimentos da Economia Solidária que cumpram os requisitos desta Lei; e
XIIIapoiar e fomentar a articulação entre os empreendimentos econômicos solidários, entidades de assessoria e fomento e poder público nas diversas microrregiões do Estado, por meio de redes e fóruns visando sua organização social, política e econômica.
Parágrafo únicoO banco de dados ao qual se refere o inciso XII deste artigo ficará a cargo e responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional - SETEQ, que será igualmente responsável pela inscrição e fiscalização das entidades de economia solidária.
Art. 10.
Para consecução dos objetivos da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária, o Poder Público propiciará aos empreendimentos de Economia Solidária, na forma do regulamento:
Iassessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, bem como a elaboração de projetos de trabalhos e captação de recursos;
IIcursos de capacitação, qualificação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos da Economia Solidária;
IIIconvênios com órgãos públicos, nas três esferas de governo;
IVacesso a centros de pesquisa e a órgãos públicos do Estado para consolidação de vínculos de transferência de tecnologias;
Vsuporte técnico para reestruturação de empresas recuperadas, em regime de autogestão;
VIsuporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos da Economia Solidária;
VIIestimular a integração entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
VIIIapoio à realização de eventos da Economia Solidária;
IXapoio para comercialização e divulgação da produção dos empreendimentos econômicos solidários, mediante a instalação de centros de comercialização e feiras;
Xincentivo à introdução de produtos e serviços da Economia Solidária no mercado interno e externo; e
XIauxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.
§ 1ºOs instrumentos da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária serão geridos, prioritariamente, pela Secretaria de Estado do Trabalho, do Emprego e da Qualificação Profissional.
§ 2ºA execução dos instrumentos pode ser direta ou indireta, mediante contrato ou convênio, com ente público e/ou privado.
§ 3ºA execução dos instrumentos deve receber atenção prioritária do Estado e seus agentes, com vistas a garantir destinação de recursos necessários e eficiência de atos administrativos praticados no âmbito desta Política.
§ 4ºO apoio para comercialização consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.
Art. 11.
Conselho Estadual de Economia Solidária será criado por meio de lei específica, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 12.
Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Solidária será criado por lei específica, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 13.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua promulgação.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de janeiro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.01.2014.