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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7575, de 21 de janeiro de 2014

Lei nº 7575/2014

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RATEAR AS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB COM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no magistério da educação básica.
Art. 2.
Entendem-se como profissionais do magistério da educação os docentes, os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, bem como os que exercem atividades de direção, administração escolar, supervisão, orientação, inspeção, planejamento e atividade pedagógica em geral.
Art. 3.
Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho e tempo de serviço para os profissionais efetivos do magistério.
Parágrafo únicoConsideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual, estatutária ou temporária (monitores), com o governo estadual, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Estado, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4.
A distribuição dos recursos por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios:
Io valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério terá como base o subsídio do décimo terceiro salário de 2013, para os que se encontram em efetivo exercício;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIo valor a ser pago aos profissionais estatutários desvinculados da folha de pagamento durante o exercício 2013, receberão o rateio de forma proporcional ao período de permanência na referida folha; e
IIIo valor a ser pago aos servidores com vinculação temporária (monitores) será feita com base na folha do décimo terceiro salário do exercício 2013.
Art. 5.
O valor a ser repassado aos profissionais do Magistério será pago em depósitos bancários, distintos, na mesma conta bancária vinculada à Folha de Pagamento destes profissionais.
Art. 6.
O rateio será calculado dividindo-se o valor original pela quantidade de servidores habilitados, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 7.
O rateio e os pagamentos tratados por esta Lei não se incorporam ao subsídio para qualquer efeito.
Parágrafo únicoSobre os valores a serem rateados incidirá contribuição previdenciária.
Art. 8.
Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º do

art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, uma vez que, para efeito de contabilização, as despesas serão computadas no orçamento em execução, não afetando as metas e resultados fiscais.

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de janeiro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 22.01.2014.

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