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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7566, de 9 de dezembro de 2013

Lei nº 7566/2013

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ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 11, 12, 17 e 23 da Lei Estadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL será dirigida pela Diretoria Executiva, composta de 1 (um) DiretorPresidente e 3 (três) Diretores, em regime de colegiado, cujas funções serão estabelecidas em ato administrativo do Poder Executivo.

(...)

Art. 12.
s membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado, nos termos do art. 79, V da Constituição do Estado, cumprirão mandatos não coincidentes de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

(...)

Art. 17.
Qualquer vacância no cargo de Diretor será suprida mediante nomeação do Governador, após prévia aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado, nos termos do art. 79, V da Constituição do Estado, em caráter definitivo, válida até o termo final do mandato declarado vago.

(...)

Art. 23.
As decisões da Diretoria serão tomadas com o voto de pelo menos 3 (três) diretores, sendo um deles o Diretor-Presidente." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os mandatos dos atuais Diretores da ARSAL até o seu termo final.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 3.
Ficam revogados o § 2º, do art. 21 da Lei Estadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de dezembro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

JOSÉ THOMAZ NONÔ Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.12.2013.

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