Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7566, de 9 de dezembro de 2013
Lei nº 7566/2013
ESTADO DE ALAGOAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os arts. 11, 12, 17 e 23 da Lei Estadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 11.
A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL será dirigida pela Diretoria Executiva, composta de 1 (um) DiretorPresidente e 3 (três) Diretores, em regime de colegiado, cujas funções serão estabelecidas em ato administrativo do Poder Executivo.
(...)
Art. 12.
s membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado, nos termos do art. 79, V da Constituição do Estado, cumprirão mandatos não coincidentes de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
(...)
Art. 17.
Qualquer vacância no cargo de Diretor será suprida mediante nomeação do Governador, após prévia aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado, nos termos do art. 79, V da Constituição do Estado, em caráter definitivo, válida até o termo final do mandato declarado vago.
(...)
Art. 23.
As decisões da Diretoria serão tomadas com o voto de pelo menos 3 (três) diretores, sendo um deles o Diretor-Presidente." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os mandatos dos atuais Diretores da ARSAL até o seu termo final.
ESTADO DE ALAGOAS
Art. 3.
Ficam revogados o § 2º, do art. 21 da Lei Estadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de dezembro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.
JOSÉ THOMAZ NONÔ Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.12.2013.