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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7560, de 28 de novembro de 2013

Lei nº 7560/2013

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 6º da Lei Estadual nº 7.446, de 10 de janeiro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei, em cumprimento ao disposto no § 8º do art. 176 e inciso VI, do art. 178 da Constituição Estadual e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

(...)" (NR).

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de novembro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.11.2013.

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