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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7554, de 24 de outubro de 2013

Lei nº 7554/2013

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 45 da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º:

"

Art. 45.
A requisição e a cessão de servidores, seja pelo Poder Judiciário do Estado de Alagoas, seja a ele por qualquer outra instituição pública, destinarse-á, obrigatoriamente, ao preenchimento de cargo de provimento em comissão ou ao exercício de função gratificada, precisamente indicado no ato administrativo formalizador da requisição ou da cessão, conforme o caso.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo, não se aplica aos servidores cedidos a este Poder, quando o ônus recair no órgão de origem e quando decorra da celebração de convênios de cooperação entre o Poder Judiciário de Alagoas e os entes da Federação para a consecução de serviços de interesse comum.
§ 2ºFicam convalidadas todas as pactuações celebradas entre o Poder Judiciário de Alagoas e os entes da Federação que possuam as características declinadas no parágrafo anterior deste artigo." (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de outubro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 25.10.2013.

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