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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7548, de 10 de outubro de 2013

Lei nº 7548/2013

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Superintendência Geral de Administração Penitenciária - SGAP, em caráter temporário, a Bolsa de Qualificação Profissional destinada aos Agentes Penitenciários e aos servidores do quadro efetivo da SGAP, contribuindo para a formação, qualificação e aprimoramento desses profissionais.
§ 1ºAs despesas provenientes da concessão da Bolsa de Qualificação Profissional, mencionada no caput deste artigo, têm natureza indenizatória, e visam recompor os gastos especiais suportados pelos servidores em razão de cursos frequentados.
§ 2ºOs cursos de atualização de conhecimentos, especialização e de conhecimento complementar serão ministrados pela Escola Penitenciária, Núcleo de Ensino Integrado da Secretaria de Estado da Defesa Social - SEDS, Escola Pública de Governo, Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP ou instituição conveniada.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O benefício da Bolsa de Qualificação Profissional será concedido ao Agente Penitenciário e ao servidor efetivo que estejam atuando no Sistema Penitenciário e cumpram, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da frequência nos cursos e treinamentos em que estejam matriculados.
Art. 3.
Cabe à Escola Penitenciária da SGAP coordenar e gerenciar a Bolsa de Qualificação Profissional, sobretudo o credenciamento e autorização dos cursos admitidos para os fins desta Lei, e a fiscalização da matrícula e frequência nos cursos dos Agentes Penitenciários e servidores.
Art. 4.
Perderão o direito ao benefício da Bolsa de Qualificação Profissional, o Agente Penitenciário e o servidor que:
Inão estejam matriculados em algum curso autorizado, nos termos do art. 3º desta Lei;
IIdeixarem de cumprir a frequência mínima prevista no art. 2º desta Lei;
IIIsolicitarem sua exclusão; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IVtiverem seus vínculos no serviço público extintos, por qualquer forma.
Parágrafo únicoAs situações previstas nos incisos I e II deste artigo implicam na suspensão da Bolsa de Qualificação Profissional, e as situações previstas nos incisos III e IV implicam em sua extinção definitiva.
Art. 5.
Compete à Escola Penitenciária e ao Superintendente Geral de Administração Penitenciaria a fiscalização permanente do cumprimento dos requisitos para concessão da Bolsa de Qualificação Profissional.
Art. 6.
O valor individual mensal da Bolsa de Qualificação Profissional será inicialmente de:
IR$ 600,00 (seiscentos reais) para os Agentes Penitenciários; e
IIR$ 300,00 (trezentos reais) para os demais servidores efetivos da SGAP.
Parágrafo únicoOs valores da Bolsa de Qualificação Profissional serão majorados conforme os cronogramas previstos nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias oriundas do Tesouro Estadual.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual 2012-2015, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes a fim de permitir a implementação e execução do programa referido nesta Lei.
Parágrafo únicoFica autorizada a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários para os fins desta Lei, que se dará nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de setembro de 2013.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de outubro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 11.10.2013.

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