Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7547, de 1 de outubro de 2013
Lei nº 7547/2013
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 7.472, de 9 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Iart. 3º:
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Art. 3.
Fica criada a Comissão Executiva do Programa Amigo Trabalhador composta por representantes dos órgãos estaduais, cujos titulares estão indicados no artigo anterior, que será coordenada pelo representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional." (NR)
IIo caput e o § 2º do art. 4º:
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Art. 4.
Constitui benefício financeiro deste Programa o pagamento de bolsa, durante 4 (quatro) parcelas por ano, cujo limite é de R$ 130,00 (cento e trinta reais), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, a ser regulamentado por Decreto, conforme art. 9° desta Lei.
(...)
§ 2ºPara ter direito ao benefício de que trata o caput deste artigo é exigida, além dos requisitos de cadastramento, obrigatoriamente, a participação do beneficiário ou de algum membro de sua família por ele indicado em cursos de capacitação profissional, a título de contrapartida.
(...)" (NR)
IIIart. 6º:
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Art. 6.
Os destinatários do Programa devem observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, sobretudo assiduidade mínima nos cursos de capacitação profissional referido no § 2º do art. 4º, sob pena de desvinculação do Programa." (NR)
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 2.
O art. 4º da Lei Estadual nº 7.472, de 9 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do § 4º:
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Art. 4.
Constitui benefício financeiro deste Programa o pagamento de bolsa, durante 4 (quatro) parcelas por ano, cujo limite é de R$ 130,00 (cento e trinta reais), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, a ser regulamentado por Decreto, conforme art. 9° desta Lei.
(...)
§ 4ºO beneficiário que contrair vínculo empregatício perderá de imediato o valor do beneficio financeiro." (AC)
Art. 3.
Fica revogado o art. 8º da Lei Estadual nº 7.472, de 9 de maio de 2013.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de outubro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 02.10.2013.