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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7546, de 26 de setembro de 2013

Lei nº 7546/2013

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O ESTADO DE ALAGOAS A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA AOS BENEFICIÁRIOS PESSOA FÍSICA DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV", PARA COMPLEMENTAR A SUBVENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder subvenção econômica aos beneficiários pessoa física do "Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV", para complementar a subvenção concedida pela União, conforme a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, suas alterações e seus regulamentos.
Art. 2.
A liberação dos recursos dar-se-á nos moldes e conforme as normas federais que regem o PMCMV e os instrumentos jurídicos celebrados no âmbito daquele Programa.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias oriundas do Tesouro Estadual.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual 2012-2015, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes a fim de permitir a implementação e execução do programa referido nesta Lei.
Parágrafo únicoFica autorizada a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários para os fins desta Lei, que se dará nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de setembro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.09.2013.

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