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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7544, de 25 de setembro de 2013

Lei nº 7544/2013

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

CRIA O CERTIFICADO "NOSSO GADO" PARA A CARNE DO BOVINO NASCIDO, CRIADO E ABATIDO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
Fica criado o certificado atestador de qualidade e de origem que se chamará "Nosso Gado", como forma alternativa de se incentivar a pecuária de corte no Estado, meio hábil para constatação no mercado da carne de bovino nascido, criado e abatido em Alagoas.
Parágrafo únicoA formatação, o desenho gráfico e a maneira de exposição do selo a que esta lei faz referência serão objeto de regulamentação posterior, assim como as datas limites para entrada do selo no mercado, a depender das políticas agropecuárias em curso e os modelos de incentivo já em vigor, o que ficará a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário.
Art. 2.
Será a Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário responsável pela concessão do certificado "Nosso Gado", com base em seu cadastro de criadores regulamentados e que cumprem as especificações legais supramencionadas, para que no interesse do próprio poder público, criadores não reconhecidos e de origem duvidosa não adentrem o mercado alagoano com produtos de outras partes e sem a qualidade que atestará o certificado "Nosso Gado", que se estenderá também a carne dos caprinos e ovinos, nascidos, criados e abatidos em Alagoas, como forma de se incentivar e regulamentar toda cadeia produtiva de carnes e derivados no estado.
Art. 3.
Os recursos necessários à execução do objeto desta lei serão garantidos pelo Governo do Estado de Alagoas, por sua Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário e por seus eventuais parceiros ou convenientes.
Art. 4.
A estrutura organizacional para execução desta lei e as competências administrativas para sua adoção no segmento serão regulamentadas por meio de decretos e resoluções.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 25 de setembro de 2013.

FERNANDO TOLEDO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.09.2013.

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