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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7537, de 4 de setembro de 2013

Lei nº 7537/2013

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei Estadual nº 7.424, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
Fica o Estado de Alagoas, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito de que trata esta Lei as cotas e as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea a, e II, da Constituição Federal, conforme previsto no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas na legislação vigente." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de setembro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 05.09.2013.

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