Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7535, de 30 de agosto de 2013
Lei nº 7535/2013
ESTADO DE ALAGOAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam incorporadas à Lei Estadual nº 7.333, de 5 de janeiro de 2012, que instituiu o Plano Plurianual 2012-2015, as modificações constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo únicoA ação incluída a partir do Anexo I decorre da anulação parcial dos programas de trabalho referidos no Anexo II.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento vigente da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, Lei Estadual nº 7.446, de 10 de janeiro de 2013, a ação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoA cobertura orçamentária necessária para execução da ação referida no caput dar-se-á por meio do art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Os demais itens constantes da Lei Estadual nº 7.333, de 5 de janeiro de 2012, Plano Plurianual do período 2012-2015, não aventados nos anexos referidos no caput desta Lei, permanecem em pleno vigor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de agosto de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 02.09.2013.
ESTADO DE ALAGOAS
ANEXO I - INCLUSÃO DE AÇÃO
ESTADO DE ALAGOAS
ANEXO II - ANULAÇÃO PARCIAL DE AÇÃO