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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7533, de 8 de agosto de 2013

Lei nº 7533/2013

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Art. 1.
Fica reajustado o Anexo I da Lei Estadual nº 7.112, de 27 de outubro de 2009, na forma da tabela em anexo desta Lei, que trata dos subsídios dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, referente às datas-base acumuladas nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, a título de revisão geral prevista no art. 37, inciso X da Constituição Federal. (Artigo promulgado pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas). (VETADO).(Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de Alagoas).
Parágrafo únicoO reajuste de que trata o caput deste artigo será efetuado em quatro parcelas, obedecendo aos seguintes percentuais e escalonamentos: (Artigo promulgado pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas).
I5,00%, a partir de 1º de julho de 2013; (Artigo promulgado pela Assembleia
II5,00%, a partir de 1º de janeiro de 2014, aplicados sobre a tabela vigente em 31 de dezembro de 2013; (Artigo promulgado pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas).
III5,00%, a partir de 1º de julho de 2014, aplicados sobre a tabela vigente em 30 de junho de 2014; e, (Artigo promulgado pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas).
IV15,00%, a partir de 1º de janeiro de 2015, aplicados sobre a tabela vigente em 31 de dezembro de 2014. (Artigo promulgado pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas).

REDAÇÃO ORIGINAL:

Parágrafo únicoO reajuste de que trata o caput deste artigo será efetuado em quatro parcelas, obedecendo aos seguintes percentuais e escalonamentos: (Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de Alagoas).
I5,00%, a partir de 1º de julho de 2013; (Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de Alagoas).
II5,00%, a partir de 1º de janeiro de 2014, aplicados sobre a tabela vigente em 31 de dezembro de 2013; (Artigo vetado pelo Chefe do Poder
III5,00%, a partir de 1º de julho de 2014, aplicados sobre a tabela vigente em 30 de junho de 2014; e, (Artigo vetado pelo Chefe do Poder
IV15,00%, a partir de 1º de janeiro de 2015, aplicados sobre a tabela vigente em 31 de dezembro de 2014. (Artigo vetado pelo Chefe do Poder

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

FIXA O PERCENTUAL DA DATA-BASE ACUMULADO NOS ANOS DE 2010, 2011, 2012, 2013 E 2014 A SER APLICADO AOS SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Estende-se a recomposição especificada nesta Lei aos proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas, respectivamente. (Artigo promulgado pela Assembleia

REDAÇÃO ORIGINAL: (VETADO).(Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de Alagoas).

Art. 3.
O art. 16 da Lei Estadual n° 7.112, de 27 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 16.
A data-base para reajuste dos subsídios de que trata esta Lei ocorrerá no mês de novembro do exercício financeiro de cada ano, com vigência em 1º de janeiro do ano subsequente." (NR)
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros na forma do parágrafo único do art. 1º. (Artigo promulgado pela Assembleia

REDAÇÃO ORIGINAL: (VETADO).(Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de Alagoas).

Art. 5.
Os recursos financeiros necessários ao custeio das alterações a que se refere esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, previstas em lei orçamentária, para a Assembleia Legislativa Estadual. (Artigo promulgado pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas).

REDAÇÃO ORIGINAL: (VETADO).(Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de Alagoas).

Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário. (Artigo promulgado pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas).

REDAÇÃO ORIGINAL: (VETADO).(Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de Alagoas).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 08 de agosto de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 09.08.2013.

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