Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7528, de 26 de julho de 2013

Lei nº 7528/2013

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CECD/LGBT, órgão colegiado de caráter deliberativo e integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos - SEMCDH, com a finalidade de propor, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar políticas públicas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, destinadas a assegurar a essa população, o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2.
Ao Conselho Estadual de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CECD/LGBT compete:
Iparticipar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades em âmbito estadual, voltadas a assegurar o combate à discriminação e à promoção de defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;
IIdesenvolver ação integrada e articulada, propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção, em conjunto com Órgãos do Poder Executivo Estadual e demais Órgãos Públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a superação das discriminações e desigualdades, devido à orientação sexual e à identidade de gênero;
IIIassessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando, monitorando, fiscalizando e avaliando a elaboração e execução de programas de governo, em consonância com a política estadual de enfrentamento a homofobia, quanto às questões referentes à cidadania da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
IVestimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vive a população LGBT urbana e rural, propondo políticas públicas, objetivando eliminar e combater todas as formas identificáveis de discriminação;
Vcriar e monitorar o Plano Estadual LGBT;
VIfiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, apresentando sugestões e aperfeiçoamentos sobre projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos da população LGBT;
VIIpropor intercâmbios e convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a finalidade de viabilizar e/ou ampliar as ações e metas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CECD/ LGBT;
VIIIreceber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar e monitorar os procedimentos pertinentes;
IXapresentar propostas para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Estadual, ao estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Estado de Alagoas, visando subsidiar decisões governamentais relativas a implementação de ações que visem e assegurem os direitos LGBT;
Xfomentar a criação de conselhos, coordenações e planos municipais voltados à promoção de políticas públicas para a população LGBT;
XIparticipar da organização das conferências estaduais para construção de políticas públicas para a população LGBT;
XIIfavorecer a socialização de estudos e pesquisas sobre temas afins às competências e às áreas de atuação do Conselho; e
XIIIelaborar e definir seu regimento interno.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - CECD/LGBT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O Conselho Estadual de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CECD/LGBT será composto por 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, observados os seguintes critérios:
I9 (nove) representantes dos seguintes órgãos governamentais:
a)Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos - SEMCDH;
b)Secretaria de Estado da Defesa Social - SEDS;
c)Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional - SETEQ;
d)Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
e)Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
f)Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE;
g)Secretaria de Estado da Promoção da Paz - SEPAZ;
h)Secretaria de Estado da Cultura - SECULT; e
i)Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL.
II11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionados por meio de processo seletivo público, que sejam:
a)voltados à promoção e defesa de direitos da população LGBT;
b)comunidades científicas, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT; e
c)de natureza sindical ou não, de âmbito estadual, que congregue trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT.
§ 1ºAs entidades a que se refere o inciso II deste artigo deverão ter atuação de abrangência estadual e existência legal de no mínimo 1 (um) ano comprovada.
§ 2ºPoderão ainda participar das reuniões do Conselho, como convidado com direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
IMinistério Público Federal;
IIMinistério Público Estadual;
IIIMagistratura Estadual;
IVDefensoria Pública Estadual;

ESTADO DE ALAGOAS

VUniversidade Federal de Alagoas; e
VIComissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa.
§ 3ºAs representações de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão observar a equidade de gênero, a diversidade geracional e conhecimento das políticas públicas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais destinadas a assegurar a essa população, o pleno exercício da cidadania.
§ 4ºA Gerência do Núcleo de Diversidade Sexual da Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos - SEMCDH, exercerá a função da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CECD/LGBT.
§ 5ºA participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 4.
O regulamento do processo seletivo das entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do art. 3º desta Lei, será elaborado pelo Conselho Estadual de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CECD/LGBT e divulgado por meio de edital público em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente à época, observadas as disposições do regimento interno.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica à primeira composição do Conselho Estadual de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CECD/LGBT, cujos representantes da sociedade civil serão selecionados em Assembleia convocada por edital pela Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos - SEMCDH.
§ 2ºA eleição será para titulares e suplentes, sendo as 11 (onze) entidades mais votadas titulares e as 11 (onze) seguintes, por ordem de votação, suplentes.

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

Art. 5.
O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, na primeira sessão que se seguir à posse, sendo alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil, e seus nomes encaminhados ao Governador, para fins de nomeação.
Art. 6.
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 7.
São atribuições do Presidente do CECD/LGBT:
Iconvocar e presidir as reuniões do colegiado;
IIsolicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho; e
IIIfirmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.
Fica acrescida a alínea i, ao inciso I, do art. 25 da Lei Delegada n° 44, de 8 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 25.
A Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos - SEMCDH é integrada por:
IÓrgãos Colegiados:

(...)

i)Conselho Estadual de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CECD/LGBT.

(...)"(AC).

Art. 9.
O Conselho Estadual de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CECD /LGBT formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos - SEMCDH.
§ 1ºO regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Estadual de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CECD/LGBT, devendo ser aprovado com voto de dois terços dos membros do Conselho, em reunião especialmente convocada para este fim, dispondo sobre as demais disposições necessárias ao seu funcionamento, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.
§ 2ºO regimento interno, depois de aprovado pelo Conselho, será encaminhado ao Governador, para homologação.
Art. 10.
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Estadual de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CECD/LGBT, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria da Mulher da Cidadania e dos Direitos Humanos - SEMCDH.
Art. 11.
Para o cumprimento de suas funções o Conselho Estadual de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CECD/LGBT contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos - SEMCDH.
Art. 12.
Conselho Estadual de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CECD/LGBT poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo únicoPoderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e grupos de trabalho, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 13.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de julho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.07.2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.