Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7524, de 17 de julho de 2013

Lei nº 7524/2013

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE CADASTRO DE COMPRA, VENDA OU TROCA DE CABO DE COBRE, ALUMÍNIO, BATERIAS E TRANSFORMADORES PARA RECICLAGEM NO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os ferros velhos e todos os locais onde se exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado de Alagoas deverão preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e comprador, e contendo as seguintes informações:
Inome, endereço, telefone, identidade e CPF do vendedor e do comprador;
IIdata da venda, da compra ou da troca;
IIIdetalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e transformadores comercializados; e
IVespecificação em caso de troca do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.
Art. 2.
Os cadastros deverão ser encaminhados, mensalmente, ao órgão estabelecido pelo Poder Executivo no decreto regulador desta Lei.
Art. 3.
O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei fica sujeito, cumulativamente, as seguintes penalidades:
I(VETADO);
IIapreensão de todo material identificado como cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores; e
IIIem caso de reincidência, o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
O órgão controlador e fiscalizador das disposições contidas nesta Lei serão definidos pelo Poder Executivo quando da regulamentação da presente Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 19/07/2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.