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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7521, de 17 de julho de 2013

Lei nº 7521/2013

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Art. 1.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, no âmbito do Estado de Alagoas, ficam obrigadas a emitir, quando solicitado pelo interessado, documentos de cobrança do serviço no sistema Braille.
§ 1ºA solicitação será feita ao prestador do serviço com antecedência de 30 (trinta) dias da data do vencimento da cobraça.
§ 2ºOs documentos de cobrança continuarão a ser emitidos no sistema Braille, salvo:
Ise houver solicitação para retorno ao sistema convencional exclusivamente; ou
IIse ocorrer falecimento ou mudança do usuário.
§ 3ºA impressão no sistema Braille será resumida, acompanhará a conta convencional e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Inome;
IIendereço;
IIInumeração;
IVconsumo;
Vdata de vencimento;
VIvalor em moeda corrente, juros de mora e multa pelo atraso; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

VIInome da empresa.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

OBRIGA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO ESTADO DE ALAGOAS A EMITIR, QUANDO SOLICITADO, DOCUMENTOS DE COBRANÇA DO SERVIÇO NO SISTEMA BRAILLE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Nenhum valor adicional poderá ser cobrado em razão da emissão do documento no sistema Braille.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, a multa de 1.000 UPFAL (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas).
Art. 4.
As despesas decorrentes, se houver, da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo responsável pela regulamentação da presente Lei em 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 19/07/2013.

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