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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7519, de 17 de julho de 2013

Lei nº 7519/2013

Art. 1.
Fica criado o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, órgão da justiça comum e integrante do Sistema dos Juizados Especiais, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
§ 1ºO processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
§ 2ºO acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Art. 3.
No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 4.
O Juizado Especial da Fazenda Pública é órgãos da justiça comum do Estado e integrante do Sistema dos Juizados Especiais, presidido por juiz de direito e dotado de secretaria e de servidores específicos para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei nº 12.153/2009.
§ 1ºNas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública, poderá ser instalado Juizado Especial Adjunto, cabendo ao Tribunal, motivadamente, designar a Vara junto a qual funcionará.
§ 2ºOs serviços de cartório e as conciliações pré-processuais poderão ser prestadas, e as audiências realizadas, em bairros ou cidades pertencentes à comarca, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
§ 3ºO Tribunal de Justiça poderá instalar juizado itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional ou pré-processual, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos ou comunitários.
§ 4ºOs processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão às regras daquela lei.

CAPÍTULO I

DA REPRESENTAÇÃO DOS RÉUS E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 5.
Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos e nas hipóteses previstas em lei.
§ 1ºA representação judicial da Fazenda Pública, inclusive das autarquias, fundações e empresas públicas, por seus procuradores ou por advogados ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato.
§ 2ºO Estado, os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas poderão designar, por escrito, para a audiência cível de causa de até 60 (sessenta) salários mínimos, representantes com poderes para conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais, advogados ou não.
Art. 6.
O empresário individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão ser representadas por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para conciliar ou transigir, sem necessidade de vínculo empregatício.
Art. 7.
Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, ou correspondência com aviso de recebimento quando o destinatário for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória mesmo entre Comarcas da mesma unidade da federação que não sejam contíguas, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR

Art. 8.
São obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, as que tenham como limite o estabelecido na lei estadual e nas leis municipais.
§ 1ºAs obrigações de pequeno valor terão como limite mínimo o maior valor de benefício do regime geral da previdência social, nos termos do § 4º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2ºAté que se dê a publicação das leis de que trata o caput, nos termos do § 2º, do art. 13, da Lei 12.153/2009, os valores máximos a serem pagos independentemente de precatório serão:
a)40 (quarenta) salários mínimos, quanto ao Estado; e
b)30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
O Tribunal de Justiça poderá limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 10.
É vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no artigo anterior.
Parágrafo únicoA partir da vigência desta lei, o cumprimento da sentença ou acórdão proferido na justiça ordinária e que seja compatível com o rito previsto no art. 13 da Lei n° 12.153/2009, adotará o procedimento nele estabelecido.
Art. 11.
Incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento de recursos em ações que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/2009.
Art. 12.
Compete ao Tribunal de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 13.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, 10.259, de 12 de julho de 2001, 12.153, de 22 de dezembro de 2009, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 14.
São acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Justiça de Alagoas os cargos constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 15.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 19/07/2013.

LEI Nº 7.519, DE 17 DE JULHO DE 2013.

ANEXO ÚNICO

Cargo/Nomenclatura Quantidade Juiz de Direito 1 Analista Judiciário (Art. 4, inciso IV da Lei nº 7.210/2010). 4 Oficial de Justiça (Art. 4, inciso III da Lei nº 7.210/2010). 2 Escrivão Judiciário (Art. 4, inciso II da Lei nº 7.210/2010). 1 Conciliador 3 Assessor de Juiz - AJ-3 1

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