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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7516, de 17 de julho de 2013

Lei nº 7516/2013

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO AMIGO DO ESPORTE ALAGOANO E SUA CONFERÊNCIA ÀS EMPRESAS PRIVADAS DO ESTADO DE ALAGOAS QUE CONTRIBUÍREM COM PROJETOS SOCIAIS NA ÁREA ESPORTIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Selo Amigo do Esporte Alagoano, que será conferido às empresas privadas estabelecidas no Estado de Alagoas que investirem em projetos sociais desenvolvidos ou em desenvolvimento no âmbito desportivo.
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo, por meio de seu órgão competente:
Ifixar os critérios para obtenção pelas empresas privadas do Selo Amigo do Esporte Alagoano;
IIindicar as empresas do setor privado que forem habilitadas a recebê-lo; e
IIIdeterminar qual o modelo do Selo que será desenvolvido.
Parágrafo únicoO Selo apenas será conferido às empresas privadas que expressamente o requererem junto ao órgão competente do Poder Executivo e desde que atendidos os critérios a serem estabelecidos para sua habilitação.
Art. 3.
O prazo de validade do Selo será de 1 (um) ano, podendo ser renovável, anualmente, a critério do órgão competente pela sua concessão.
Art. 4.
As empresas privadas detentoras do Selo Amigo do Esporte Alagoano poderão, dentro do prazo previsto no art. 3º desta Lei, fazer uso publicitário do mesmo e da chancela oficial nas veiculações publicitárias que promova seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 18/07/2013.

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