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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7510, de 5 de julho de 2013

Lei nº 7510/2013

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV, DO

ARTIGO 39, E AOS ARTIGOS 203, 204 E 205, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.564, DE 5 DE JANEIRO DE 2005, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso IV, do art. 39, bem como os arts. 203, 204 e 205, todos da Lei nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 39.
Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:

(...)

IVconceder, ressalvada a competência do Tribunal Pleno e do VicePresidente, licenças e férias aos membros da Magistratura;

(...)" (NR)

"

Art. 203.
s Juízes de Direito da Comarca da Capital gozarão férias anuais, observada escala anualmente elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça, e aprovada pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1ºAs escalas de férias serão organizadas até o dia 30 (trinta) do mês de novembro de cada ano e só poderão ser modificadas por motivo justo, atendendo sempre à regularidade das substituições, mediante deliberação do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

(...)" (NR)

"

Art. 204.
s demais membros da Magistratura de primeiro grau gozarão férias individuais, observada escala anualmente aprovada pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1ºO início e o término das férias individuais dos Juízes de Primeiro Grau, à exceção das férias na Comarca da Capital, serão comunicados à Presidência e à Vice-Presidência, ambas do Tribunal de Justiça, bem como à Corregedoria Geral da Justiça.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

(...)

§ 3ºO início e o término das férias individuais dos Juízes serão comunicados à Presidência e à Vice-Presidência, ambas do Tribunal de Justiça, bem como à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 4ºAs férias deverão ser cumpridas obrigatoriamente no respectivo ano, para o qual estabelecidas, salvo motivo superior de interesse da Administração.
§ 5ºA promoção, remoção ou permuta não interrompe o gozo de férias." (NR)

"

Art. 205.
Apenas excepcionalmente, em face de petição formal devidamente motivada pelo magistrado de primeiro grau e protocolada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao termo inicial previsto ao desfrute de suas férias regulamentares, poderá o Vice-Presidente conceder o adiamento do repouso, uma única vez, hipótese em que desde logo designará a oportunidade em que deverá ocorrer." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de julho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.07.2013.

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