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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7509, de 5 de julho de 2013

Lei nº 7509/2013

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Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate à Verminose no Estado de Alagoas, a ser realizada anualmente na Rede Estadual de Ensino do Estado e em Órgãos Públicos Estaduais.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA E COMBATE À VERMINOSE NO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A semana referida no artigo anterior terá por finalidade:
Iinstigar a sociedade a participar de iniciativas preventivas e de erradicação da verminose;
IIdivulgar as ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a verminose;
IIIpromover encontros com especialistas na área para debater o assunto; e
IVelaborar e distribuir cartilhas didáticas para ficarem à disposição do público em órgãos públicos, apontando as causas, os sintomas, os meios de prevenção à verminose e onde procurar tratamento.
Art. 3.
Na Semana Estadual de Educação Preventiva contra a verminose serão observadas as seguintes diretrizes:
Ieducação preventiva nas escolas públicas e nos órgãos estaduais, compreendendo ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, visando facilitar o acesso à informação, orientação e tratamento da doença;
IIdebates sobre a verminose, objetivando a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania;
IIIformas específicas de prevenção da doença e orientações como:
a)conservar as mãos sempre limpas, unhas aparadas, e evitar colocar a mão na boca;
b)beber somente água filtrada ou fervida;
c)lavar bem os alimentos antes do preparo;

ESTADO DE ALAGOAS

d)andar somente calçado;
e)comer apenas carne bem passada;
f)não deixar que as crianças brinquem em terrenos baldios, principalmente onde haja lixo ou água poluída;
g)manter limpa a casa e o terreno em volta, evitando a presença de moscas e outros insetos;
h)fazer refeições somente em lugares higiênicos; e
i)caso apresentar algum sintoma "suspeito", procurar orientação médica, imediatamente.
IVorientações para a comunidade em geral compreendendo principalmente as seguintes:
a)educação para a saúde;
b)tratamento de rede sanitária;
c)proibição do uso de fezes humanas para adubo;
d)saneamento básico;
e)condições de moradia compatíveis com uma vida saudável;
f)coleta de lixo em toda a população, evitando a presença de insetos; e
g)outras formas determinadas por especialistas no assunto.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte poderá trabalhar em conjunto com a Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, bem como com outros órgãos, que possam prestar o auxílio necessário com informações sobre o tema.
Art. 5.
A semana disposta no artigo 1º desta Lei, no que se refere às instituições de ensino, será realizada nos horários que não coincidam com as atividades curriculares normais.
Icaberá à direção dos estabelecimentos de ensino, convidar os pais ou responsáveis pelos alunos, a participar da Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate à Verminose;

ESTADO DE ALAGOAS

IIas palestras destinadas às crianças deverão ser realizadas de forma didática e de fácil compreensão; e
IIIa critério do estabelecimento de ensino, poderão ser oferecidas alternativamente aulas e palestras aos sábados.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de julho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.07.2013.

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