Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7508, de 5 de julho de 2013

Lei nº 7508/2013

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

TORNA OBRIGATÓRIA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS ADAPTADAS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos de ensino das redes públicas e privadas ficam obrigados a disponibilizar cadeiras adaptadas para alunos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos que se enquadram na obrigatoriedade deste artigo são os de ensino fundamental, médio, superior e também, os cursos de extensão.
Art. 2.
As cadeiras serão adequadas aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Parágrafo único(VETADO).
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE fiscalizará a aplicação desta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de julho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.07.2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.