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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7507, de 3 de julho de 2013

Lei nº 7507/2013

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Art. 1.
Fica extinta a Fundação Estadual de Apoio à Criança e ao Adolescente - FUNDAC.

ESTADO DE ALAGOAS

EXTINGUE E DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS DE LIQUIDAÇÃO DAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica extinta a Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL, autarquia estadual.
Art. 3.
Ficam encerrados os processos de liquidação das Fundações e Autarquia citadas a seguir:
IFundação Estadual de Planejamento Agrícola - FCEPA, extinta nos moldes do

art. 49 da Lei Estadual nº 6.145, de 13 de janeiro de 2000;

IIFundação Alagoana do Trabalho e Desenvolvimento - FUNDEC, extinta nos moldes do art. 67 da Lei Estadual nº 6.145, de 13 de janeiro de 2000;
IIIFundação Alagoana de Promoções Esportiva - FAPE, extinta nos moldes do art. 45 da Lei Estadual nº 6.145, de 13 de janeiro de 2000;
IVFundação Teatro Deodoro - FUNTED, extinta nos moldes do art. 46 da Lei Estadual nº 6.145, de 13 de janeiro de 2000;
VFundação Instituto de Desenvolvimento e Administração Municipal - FIDAM, extinta nos moldes do art.48 da Lei Estadual nº 6.145, de 13 de janeiro de 2000;
VIFundação de Saúde e Serviço Social - FUSAL, extinta nos moldes do art. 67 da Lei Estadual nº 6.145, de 13 de janeiro de 2000;
VIIFundação Instituto de Planejamento - FIPLAN, extinta nos moldes do art. 47 da Lei Estadual nº 6.145, de 13 de janeiro de 2000;
VIIIFundação Estadual de Apoio à Criança e ao Adolescente - FUNDAC, extinta nos moldes do art. 1º desta Lei; e
IXLoteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL, autarquia estadual extinta nos moldes do art. 2º desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 4.
Os bens, direitos e obrigações das Fundações e Autarquia extintas, serão transferidos para o Estado de Alagoas, conforme disposto a seguir:
Ia administração do patrimônio imobiliário será transferida para a Secretaria de Estado da Gestão Pública - SEGESP;
IIa posse do patrimônio mobiliário das Fundações extintas será transferida aos órgãos segundo regramento de absorção disposto no capítulo IV, Seção III, da Lei Estadual nº 6.145, de 13 de janeiro de 2000, mediante formalização de Termo de entrega de bens móveis, que se constituirá em documento hábil para os devidos registros contábeis;
IIIa posse do patrimônio mobiliário remanescente da Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL, será transferida para a Secretaria de Estado da Gestão Pública - SEGESP;
IVa administração dos ativos de qualquer origem e natureza, de titularidade da Autarquia e das Fundações extintas, inclusive aqueles oriundos de aplicações financeiras e investimentos mobiliários no mercado de Ações, será transferida para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; e
Va administração do passivo de responsabilidade da Autarquia e das Fundações extintas seja ele fiscal, tributário ou trabalhista, este último consubstanciado em Precatórios Requisitórios ou sob forma de OPVs - Obrigações de Pequeno Valor, será transferida para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nos termos estabelecidos pelo art. 53, caput da Lei Estadual nº 6.145, de 13 de janeiro de 2000.
§ 1ºA transferência, para o Estado de Alagoas, da propriedade dos imóveis remanescentes, aos quais se refere o § 2°, do art. 53 da Lei Estadual nº 6.145, de 13 de janeiro de 2000, ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Gestão Pública - SEGESP, que providenciará a formalização dos respectivos instrumentos públicos de transferência imobiliária.
§ 2ºA responsabilidade sobre a guarda e conservação dos arquivos de documentos das Fundações extintas será transferida para os órgãos que absorveram tais entidades.
§ 3ºA responsabilidade sobre a guarda e conservação dos arquivos de documentos da Fundação nos moldes do art. 1º desta Lei - FUNDAC, será transferida para a Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos - SEMCDH.
§ 4ºA responsabilidade sobre a guarda e conservação dos arquivos de documentos da Autarquia extinta - LOTEAL, será transferida para a Secretaria de Estado da Gestão Pública - SEGESP.
§ 5ºTodas as obrigações decorrentes da extinção e das liquidações correrão por conta do orçamento da Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado, administrada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 5.
O Estado de Alagoas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, representará a Autarquia e as Fundações extintas, no âmbito Judicial, em todas as ações em que tais entidades figurem como parte autora ou ré.
§ 1ºOs Advogados de Fundação e Procuradores Autárquicos que atualmente representam as entidades extintas deverão, imediatamente, adotar as seguintes providências:
Ipeticionar em juízo, informando a sub-rogação, pelo Estado de Alagoas, dos direitos e obrigações da LOTEAL e das Fundações extintas, requerendo a devida substituição processual, e que todas as citações e intimações sejam dirigidas à Procuradoria Geral do Estado; e
IIrepassar à Procuradoria Geral do Estado as informações e documentos referentes às respectivas ações judiciais em andamento em que sejam partes, ativa ou passiva, a LOTEAL ou as Fundações extintas.
§ 2ºA não adoção, por parte dos Advogados de Fundação e Procuradores Autárquicos, das providências de que trata o caput deste artigo, implicará na responsabilização pessoal, por eventuais prejuízos causados ao Estado de Alagoas, em relação às ações judiciais patrocinadas pelos referidos profissionais.
Art. 6.
Será constituído, pela Secretaria de Estado de Gestão Pública, um Grupo de Trabalho que ficará responsável pelo recebimento, apuração, classificação, regularização e inventário dos bens aos quais se referem os incisos I e III, do art. 4º da presente Lei, bem como pelo encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado de informações e documentos necessários à eventual propositura de novas ações judiciais de interesse das Fundações e da Autarquia extintas.
Parágrafo únicoOs integrantes do grupo a que se refere o caput do presente artigo serão designados pelo Secretário de Estado da Gestão Pública, dentre servidores do quadro funcional da Secretaria de Estado da Gestão Pública - SEGESP.
Art. 7.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de julho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 04.07.2013.

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