Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7505, de 1 de julho de 2013

Lei nº 7505/2013

Ver fonte oficial 10 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados, da Lei Estadual nº 7.444, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, e tem por finalidade a realização de serviços específicos de bombeiros no território do Estado de Alagoas." (NR)
Io art. 1º:

"

IIo art. 6º:

"

Art. 6.
O Comando Geral da Corporação compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, responsável pelo comando e a administração da instituição." (NR)
IIIo inciso I do art. 8º:

"

Art. 8.
Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
Iassessorar ao Governador do Estado nos assuntos relacionados com as atividades bombeiro-militar;

(...)" (NR)

IVo art. 34.:

"

Art. 34.
s Grupamentos de Bombeiros Militar, subordinados aos Comandos Operacionais de Área, têm a seu cargo, dentro de sua área de atuação

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

operacional, as missões de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar, emergências com produtos perigosos, bem como disporão de uma Seção de Atividades Técnicas para a execução dos trabalhos de análise de projetos, vistorias e pareceres técnicos em edificações e locais de risco." (NR)

Art. 2.
As unidades operacionais constantes nos itens 7, das alíneas g, h, i, j, k e l, do inciso III do art. 29 da Lei Estadual nº 7.444, de 28 de dezembro de 2012, passam a integrar a estrutura da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nos termos da Lei Estadual nº 7.433, de 14 de dezembro de 2012.
Art. 3.
O art. 6º da Lei Estadual nº 7.433, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
A função de Coordenador Estadual de Defesa Civil será exercida por um oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, designado pelo Secretário de Estado da Defesa Social, e nomeado pelo Governador do Estado." (NR)
Art. 4.
Ficam revogados o inciso XII do art. 2º, o inciso IV do art. 5º, o inciso X do

art. 8º, e a Seção IV do Capítulo II do Título II da Lei Estadual nº 7.444, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de julho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 02.07.2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.