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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7499, de 14 de junho de 2013

Lei nº 7499/2013

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

§ 1ºA Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, disponibilizará os meios necessários para o recolhimento das receitas previstas no caput deste artigo.

(...)" (NR)

Art. 2.
Fica transformado em parágrafo único o inciso I do art. 7º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2º.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de junho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 17.06.2013.

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