Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7499, de 14 de junho de 2013
Lei nº 7499/2013
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O § 1º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
§ 1ºA Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, disponibilizará os meios necessários para o recolhimento das receitas previstas no caput deste artigo.
(...)" (NR)
Art. 2.
Fica transformado em parágrafo único o inciso I do art. 7º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2º.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de junho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 17.06.2013.