Cabe ao Poder Executivo Estadual, por meio dos órgãos responsáveis das áreas de saúde, meio ambiente, previdência, assistência social, desenvolvimento econômico, trabalho, agricultura, ciência e tecnologia, educação e outros afins, desenvolver de forma integral e articulada as seguintes ações para a promoção da saúde e a redução da morbimortalidade dos trabalhadores e respeito aos padrões de qualidade e normas de proteção à saúde no ambiente de trabalho:Irealizar a avaliação do processo, do ambiente e das condições em que o trabalho se realiza, identificando situações efetivas ou potencialmente causadoras de risco para a saúde, de cargas de trabalho e formas de desgaste do trabalhador, nos aspectos tecnológicos, ergonômicos e organizacionais;
IIestimular e promover atividades destinadas a reduzir a ocorrência de enfermidades e dos riscos decorrentes das peculiaridades das diversas atividades;
IIIestimular e apoiar o desenvolvimento de pesquisas para métodos e tecnologias orientados para o aperfeiçoamento da qualidade ambiental e de proteção dos trabalhadores de enfermidades específicas e da exposição ocupacional;
IVcriar e desenvolver programas de prevenção orientados para a melhoria da qualidade ambiental e para a redução do risco ocupacional;
Vimplantar sistemas de monitoramento contínuo e mecanismos que assegurem a confiabilidade e o acesso às informações relacionadas às condições de qualidade ambiental ocupacional;
VIrealizar a fiscalização do processo, do ambiente e das condições em que o trabalho se desenvolve, fazendo cumprir com rigor as normas e legislações existentes que regulamentam a relação entre o trabalho e a saúde nacionais, estaduais, municipais e as internacionais ratificadas pelo Brasil, quando relacionadas à promoção da saúde do trabalhador;
VIIcumprir a notificação dos agravos à saúde e os riscos relacionados com o trabalho, demandando e alimentando regularmente o sistema de informações dos órgãos e serviços dos municípios, do estado e a base de dados de interesse nacional e elaborar o perfil epidemiológico da saúde do trabalhador do estado;
VIIIestabelecer sistemas de informações em saúde do trabalhador que possibilite o conhecimento sistemático dos riscos e o dimensionamento da população trabalhadora a eles exposta, que permitam a análise e a intervenção sobre seus determinantes;
IXpromover ampla divulgação das informações analisadas e sistematizadas e das medidas de controle e/ou supressão dos riscos constatados;
Xgarantir atendimento ao acidentado do trabalho e ao suspeito ou portador de doença profissional ou do trabalho, por meio da rede de assistência própria ou contratada complementar, dentro do nível de responsabilidade no SUS, assegurando todas as condições necessárias para o acesso aos serviços especializados de referência, sempre que a situação exigir, para propiciar a promoção, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador;
XIpromover capacitação de recursos humanos para intervenção multidisciplinar, nas ações de saúde do trabalhador;
XIIrealizar fóruns periódicos com participação de gestores, empregados e empregadores, especialistas e/ou estudiosos das áreas de Trabalho e Emprego, Saúde, Previdência, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente, Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Social, Educação e outros afins, para apresentação de estudos, debates e proposições sobre a temática da saúde do trabalhador; e
XIIIestimular e apoiar técnica e financeiramente os municípios na implantação e desenvolvimento de política pública de saúde do trabalhador na esfera local e pactuar ações de forma integrada e/ou complementar.