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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7491, de 14 de junho de 2013

Lei nº 7491/2013

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS TITULARES DOS CARGOS DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Passam a ser remunerados por subsídios, fixado em parcela única, nos termos dos artigos 37, incisos X, XI e XV, e 39, § 4º, da Constituição Federal, os titulares dos cargos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, sendo-lhe atribuído o valor de R$ 24.117,62 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 1ºNenhuma redução vencimental poderá advir em consequência da adoção da modalidade remuneratória de subsídio, sendo assegurado aos Conselheiros o direito à percepção do valor da diferença entre a remuneração recebida à data da publicação desta Lei e o subsídio fixado.
§ 2ºOs proventos da aposentadoria e as pensões não poderão ser reduzidos, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de parcela complementar, a ser absorvida por ocasião de novos reajustes.
Art. 2.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de recursos próprios, consignados na Lei Orçamentária Anual-LOA.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de junho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 17.06.2013.

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