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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7489, de 13 de junho de 2013

Lei nº 7489/2013

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Art. 1.
O art. 38 da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ALTERA O ART. 38 DA LEI ESTADUAL Nº 7.210, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 38.
Auxílio-Alimentação destinado aos servidores ativos do Poder Judiciário de Alagoas será concedido em pecúnia, juntamente com a remuneração mensal do mês anterior ao de competência do benefício, e será pago de maneira proporcional aos dias de efetivo exercício, a razão de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos) por dia trabalhado.
§ 1ºPara os fins deste artigo, consideram-se servidores:
Ios ocupantes de cargos efetivos;
IIos servidores estáveis; e
IIIos titulares de cargos em comissão ou funções comissionadas, com ou sem vínculo com a Administração Pública.
§ 2ºO auxílio-alimentação é devido independentemente da jornada de trabalho.
§ 3ºO valor do auxílio-alimentação será reajustado por meio de Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 4ºA concessão terá caráter indenizatório.
§ 5ºO servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 6ºO auxílio-alimentação não será:
a)incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b)configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; e
c)caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 7ºNão fará jus ao auxílio-alimentação o servidor:

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Iafastado ou de licença, com perda da remuneração; e
IIafastado por motivo de suspensão ou por motivo de reclusão, conforme o

art. 224 da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.

§ 8ºFarão jus ao auxílio-alimentação os servidores que trabalhem em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no valor correspondente aos dias trabalhados.
§ 9ºConsiderar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§ 10ºPara os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, desde que decorram de determinação ou indicação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 11ºAs diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no
§ 12ºO servidor cedido só perceberá o auxílio-alimentação pelo Poder Judiciário de Alagoas mediante a apresentação, junto à Diretoria-Adjunta de Recursos Humanos, de declaração fornecida pelo órgão de origem ou por aquele onde presta serviço, de que não usufrui benefício semelhante." (NR)
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios consignados no Orçamento do Estado de Alagoas e destinados ao Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de junho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 14.06.2013.

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