Auxílio-Alimentação destinado aos servidores ativos do Poder Judiciário de Alagoas será concedido em pecúnia, juntamente com a remuneração mensal do mês anterior ao de competência do benefício, e será pago de maneira proporcional aos dias de efetivo exercício, a razão de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos) por dia trabalhado.§ 1ºPara os fins deste artigo, consideram-se servidores:
Ios ocupantes de cargos efetivos;
IIos servidores estáveis; e
IIIos titulares de cargos em comissão ou funções comissionadas, com ou sem vínculo com a Administração Pública.
§ 2ºO auxílio-alimentação é devido independentemente da jornada de trabalho.
§ 3ºO valor do auxílio-alimentação será reajustado por meio de Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 4ºA concessão terá caráter indenizatório.
§ 5ºO servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 6ºO auxílio-alimentação não será:
a)incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b)configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; e
c)caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 7ºNão fará jus ao auxílio-alimentação o servidor:
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
Iafastado ou de licença, com perda da remuneração; e
IIafastado por motivo de suspensão ou por motivo de reclusão, conforme o
art. 224 da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
§ 8ºFarão jus ao auxílio-alimentação os servidores que trabalhem em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no valor correspondente aos dias trabalhados.
§ 9ºConsiderar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§ 10ºPara os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, desde que decorram de determinação ou indicação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 11ºAs diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no
§ 12ºO servidor cedido só perceberá o auxílio-alimentação pelo Poder Judiciário de Alagoas mediante a apresentação, junto à Diretoria-Adjunta de Recursos Humanos, de declaração fornecida pelo órgão de origem ou por aquele onde presta serviço, de que não usufrui benefício semelhante." (NR)