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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7477, de 3 de junho de 2013

Lei nº 7477/2013

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DOAR O IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual, mediante as condições estipuladas nessa Lei, autorizado a efetivar a doação ao Município de Jaramataia/AL, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.207.544/0001-08, de um bem imóvel situado na Rua do Comércio, no bairro do Centro, no Município de Jaramataia/AL, com Registro Imobiliário no livro 3-F, fls. 77, sob a matrícula 2563 do Cartório de Registro de Batalha/AL, descrito da seguinte forma, uma casa construída pelo transmitente, de tijolos e coberta com telhas comuns, em terreno próprio, com 3 (três) portas na frente, medindo 4,65 (quatro metros e sessenta e cinco centímetros) de frente por 35,80 (trinta e cinco metros e oitenta centímetros) de frente a fundo, inclusive o terreno do quintal, situada à rua do Comércio, s/n, no Município de Jaramataia, que limita atualmente pelo modo seguinte: ao Norte, com terrenos da municipalidade; a leste, com José Azarias Barbosa; e a Oeste com Olavo Barboza de Oliveira, o qual, entretanto, possui a seguinte descrição atual: uma área que possui 4,65m de frente, limitando-se com a Rua do Comércio; medindo 35,80m na lateral direita, limitando-se com a casa nº 136, pertencente ao Sr. José Pinheiro dos Santos; medindo 35,80m na lateral esquerda, limitando-se com a casa nº 124, pertencente ao Sr. José Azarias Barbosa e medindo 4,65 de fundos, limitando-se com a casa nº 155, pertencente ao Sr. Eleomar Barbosa, voltada para a Rua Mal. Cândido Rondon.
Art. 2.
O terreno descrito no art. 1º desta Lei será destinado à construção do Almoxarifado Municipal de Jaramataia.
Parágrafo únicoA inobservância do disposto no caput deste artigo implicará na imediata revogação da doação, com a reversão do bem doado para o patrimônio do Estado de Alagoas, com todas as benfeitorias nele realizadas sem qualquer ônus para o Erário Estadual.
Art. 3.
A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública cuja lavratura fica condicionada à conclusão da edificação pelo Município de Jaramataia.
Art. 4.
As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais encargos, inclusive o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como, o seu consequente registro junto ao cartório de registro de imóveis competente, correrão integralmente por conta do Município de Jaramataia.
Art. 5.
Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, após processada a doação, realizar todos os registros contábeis e patrimoniais necessários ao cumprimento da presente Lei.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de junho de 2013, 197º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 04.06.2013.

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