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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7476, de 3 de junho de 2013

Lei nº 7476/2013

ESTADO DE ALAGOAS

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE DO ESTADO DE ALAGOAS - CONJUVE-AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual da Juventude do Estado de Alagoas - CONJUVE-AL, órgão colegiado da Política Estadual da Juventude, com caráter permanente, geracional, deliberativo e proporcional, sendo 2/3 da sociedade civil e 1/3 do poder público, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos - SEMCDH.
Parágrafo únicoO CONJUVE-AL contará com recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos para o cumprimento de suas funções.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, a juventude é uma etapa específica do ciclo da vida na qual o indivíduo desenvolve a sua autonomia pessoal e independência, devendo o Estado prover neste período as condições indispensáveis para o bem estar, a emancipação e o reconhecimento, promovendo a criatividade e a participação dos jovens, com objetivo de assegurar a sua plena inserção social, econômica e cultural.
Art. 3.
Consideram-se jovens para efeitos desta Lei os cidadãos com idade entre 15 e 29 anos de idade.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIA

Art. 4.
O CONJUVE-AL é um órgão colegiado responsável pela participação dos jovens na formulação de políticas que incluam a juventude nas ações governamentais e nos projetos de desenvolvimento econômico e social de Alagoas.
Art. 5.
São princípios para a atuação do CONJUVE-AL:
Io fortalecimento da democracia;
IIa supremacia da participação popular;
IIIa solidariedade entre as gerações;

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IVo reconhecimento e a valorização dos jovens diante da coletividade;
Vo incentivo permanente à criatividade e à participação popular; e
VIa defesa dos direitos humanos.
Art. 6.
Ao CONJUVE-AL compete:
Iauxiliar os órgãos do Governo Estadual na elaboração de políticas da juventude, assegurando a organização da oferta de bens e de serviços públicos especializados, atrativos e/ou universais que atendam a população jovem;
IIapreciar propostas de políticas públicas da juventude com vistas à articulação das relações de governo e a sociedade civil;
IIIrecomendar adoção ou alteração de diretrizes, objetivos e/ou metas de atendimento dos programas estaduais destinados à juventude;
IVpropor a criação de formas de participação da juventude junto aos órgãos do Governo Estadual;
Vacompanhar, avaliar e deliberar sobre ações, projetos e programas governamentais voltadas à juventude alagoana;
VIconvocar bienalmente, em conjunto com o Governo Estadual, as Conferências Estaduais da Juventude;
VIIdeliberar sobre o Plano Estadual da Juventude e avaliar a sua execução;
VIIIatuar em todos os assuntos, nas questões que envolvam a violação de direitos dos jovens;
IXemitir parecer sobre todos os projetos do Governo Federal e Estadual que atendam diretamente à juventude;
Xassessorar ao Poder Executivo na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e da proposta orçamentária das políticas da juventude;
XIincentivar a criação de conselhos municipais da juventude e apoiá-los; e
XIIelaborar o seu regimento interno.
Art. 7.
São atribuições do CONJUVE-AL:
Ielaborar o seu calendário e convocar as suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIrequisitar informações das autoridades públicas;
IIIdisponibilizar na internet e imprensa oficial as atas e súmulas de reuniões, resoluções, documentos oficiais e deliberações aprovadas pelo Conselho;
IVmanter na internet um cadastro atualizado e acessível à população com informações sobre o funcionamento do Conselho, incluindo o contato dos conselheiros;
Vencaminhar ao Ministério Público Estadual notícia de fato que constitua infração administrativa, civil ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
VIexpedir ofícios e notificações sobre assuntos de sua competência;
VIIelaborar, aprovar e publicar, anualmente, um plano de ações e um relatório sobre a situação juvenil em Alagoas;
VIIIpublicar a prestação de contas anual com gastos detalhados em promoção ou participação em eventos e a realização de viagens com custos de passagens e diárias;
IXconvocar membros do Poder Público para prestar informações e participar de atividades promovidas pelo Conselho;
Xeleger a sua mesa diretora e constituir grupos de trabalhos;
XIrealizar reuniões conjuntas com outros Conselhos do Estado e indicar seus representantes para participar em outras instâncias colegiadas; e
XIIpromover audiências públicas e consultas diretas à população jovem.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 8.
O CONJUVE-AL é composto pelos seguintes membros:
I22 (vinte e dois) representantes da sociedade civil, indicados pelas respectivas organizações, entidades e/ou movimentos juvenis, sendo:
a)7 (sete) jovens representando as áreas administrativas do Estado; e
b)15 (quinze) jovens representando os segmentos da juventude.
II11 (onze) conselheiros do Poder Público, sendo um de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelo seu respectivo titular:
a)Superintendência de Políticas Públicas para a Juventude da Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos - SEMCDH;
b)Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico - SEPLANDE;
c)Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE;
d)Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
e)Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;
f)Secretaria de Estado da Promoção da Paz - SEPAZ;
g)Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional - SETEQ;
h)Superintendência de Articulação da Juventude da Secretaria de Estado da Articulação Social - SEAS;
i)Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;
j)Secretaria de Estado da Defesa Social - SEDS; e
k)Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES.
§ 1ºOs membros do CONJUVE-AL exercerão função de relevante interesse público, que não será remunerada.
§ 2ºAs despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CONJUVE-AL, dos grupos de trabalho e das comissões deverão ser custeadas pelo orçamento da Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos.

SEÇÃO I

Da Eleição dos Conselheiros da Sociedade Civil

Art. 9.
O processo eleitoral será organizado por uma Comissão Eleitoral composta por 2 (dois) representantes do Governo Estadual e 3 (três) representantes da sociedade civil.

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Art. 10.
s Conselheiros da Sociedade Civil serão eleitos em Assembleias por região administrativa e por segmento.
Parágrafo únicoAs organizações, entidades e movimentos que participarão com poder de voto nas Assembleias deverão ter seu pedido de inscrição homologado pela Comissão Eleitoral.
Art. 11.
edital de eleição será publicado pela Comissão Eleitoral e constará:
Idata para apresentação de candidaturas;
IIdata para homologação de candidaturas;
IIIperíodo de campanha;
IVperíodo de eleição;
Vdata de apuração e publicação dos resultados;
VIdata para recurso;
VIIcritérios para a eleição dos conselheiros em cada região administrativa do Estado; e
VIIIespecificação das vagas por segmento.
Art. 12.
As candidaturas de organizações, entidades e/ou movimentos estarão aptas desde que comprovem existência e atuação, de no mínimo 2 (dois) anos, no interesse de desenvolvimento de políticas públicas para a juventude.
§ 1ºAs candidaturas de organizações, entidades e/ou movimentos eleitos deverão indicar um titular e um suplente para compor o CONJUVE-AL.
§ 2ºNão poderão ser indicados pelas entidades, movimentos e/ou organizações os jovens ocupantes de cargos comissionados em qualquer um dos três Poderes.
§ 3ºA lista de candidatos eleitos de organizações, entidades e/ou movimentos das regiões administrativas deverá ser composta por um participante de cada região, mapeadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico - SEPLANDE.
Art. 13.
A Comissão Eleitoral e a Superintendência Estadual de Políticas Públicas para a Juventude oferecerão iguais condições para que os candidatos divulguem suas propostas e candidaturas.

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SEÇÃO II

Dos Conselheiros

Art. 14.
s conselheiros serão nomeados por meio de Decreto e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 15.
s conselheiros do CONJUVE-AL poderão perder o mandato antes do prazo de 2 (dois) anos nos seguintes casos:
Ipor renúncia;
IIpela ausência imotivada em três reuniões ordinárias consecutivas ou em cinco alternadas;
IIIpela prática de ato incompatível com a função de conselheiro por decisão da maioria absoluta dos membros do CONJUVE-AL; ou
IVpor requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Art. 16.
Para cumprir suas finalidades institucionais do Conselho, os conselheiros poderão:
Irequisitar dos órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
IIpropor às autoridades estaduais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades pela violação de direitos fundamentais dos jovens;
IIIsolicitar apoio para passagens e diárias para participação em eventos, audiências públicas, seminários e reuniões relacionados ao tema das políticas públicas da juventude;
IVter acesso às dependências de órgãos e instituições públicas que realizem atendimento direto aos jovens, tais como escolas, hospitais, delegacias, dentre outros;
Vrepresentar o Conselho quando designados para este fim;
VIrelatar processo, temas e grupos de trabalho; e
VIIpropor a realização de reuniões extraordinárias e o convite de autoridades públicas para participar de atividades do Conselho.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 17.
CONJUVE-AL terá a seguinte organização:
Iplenário;
IIgrupos de trabalho e comissões; e
IIIconsultas diretas à juventude.
Art. 18.
Ao Plenário do CONJUVE-AL cabe:
Iaprovar seu regimento interno;
IIeleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do CONJUVE-AL, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de 1 (um) ano;
IIIinstituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
IVaprovar o calendário de reuniões ordinárias;
Vaprovar anualmente o relatório de atividades;
VIdeliberar e editar acordos, recomendações e resoluções relativas ao exercício das atribuições; e
VIIdeliberar sobre a realização de audiências públicas e consultas diretas à população jovem.
§ 1ºAs deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.
§ 2ºOs grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no Conselho.
Art. 19.
São atribuições do Presidente do CONJUVE-AL:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIsolicitar aos conselheiros, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
IIIfirmar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do CONJUVE-AL; e
IVconstituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
Art. 20.
CONJUVE-AL reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, 1/3 dos membros titulares.
Art. 21.
Da pauta das reuniões ordinárias do CONJUVE-AL constarão, necessariamente, referências sobre os seguintes assuntos:
Iapreciação e decisão sobre a ata da reunião anterior;
IItema político-administrativo relevante a ser exposto por autoridade pública;
IIItema para debate e discussão, a ser apresentado por conselheiros ou grupos de trabalho, com votação da agenda proposta; e
IVcomunicações por integrantes do Conselho, que serão encaminhadas ao Presidente do CONJUVE-AL, quando apresentadas formalmente.
Art. 22.
CONJUVE-AL procurará formalizar suas deliberações por consenso, denominadas acordos, que serão encaminhadas ao Governador do Estado e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo únicoNo caso das deliberações sob a forma não consensual, é facultado ao Conselheiro interessado apresentar justificativa da sua posição divergente, em separado e por escrito.
Art. 23.
As audiências públicas e consultas diretas à população jovem serão organizadas por grupo de trabalho previamente estabelecido para esta finalidade, que contará com apoio operacional da Superintendência Estadual de Políticas Públicas para a Juventude.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
As dúvidas e os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Colegiado.
Art. 25.
inciso I do art. 25 da Lei Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:

" A Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos - SEMCDH é integrada por:

IÓrgãos Colegiados:

(...)

i)Conselho Estadual da Juventude - CONJUVE-AL.

(...)" (AC)

Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de junho de 2013, 197º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 04.06.2013.

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