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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7473, de 9 de maio de 2013

Lei nº 7473/2013

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à efetivação de doação, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Alagoas - INCRA, de todos os imóveis rurais especificados no Anexo Único desta Lei, oriundos do extinto Banco do Estado de Alagoas S/A, - PRODUBAN, incorporados ao patrimônio estadual por meio da Lei Estadual nº 6.631, de 8 de novembro de 2005.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DOS IMÓVEIS RURAIS QUE MENCIONA, INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão, exclusivamente, para implantação de projetos de assentamentos sob a gestão e responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Alagoas.
Art. 3.
O donatário obriga-se, no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei, a implementar as medidas necessárias à consecução das finalidades a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo únicoCaso não seja observada, pelo donatário, a destinação prevista no

art. 2º desta Lei ou ocorra o descumprimento do prazo fixado no caput deste artigo, ficará sem efeito a presente doação, com reversão dos imóveis ao patrimônio do doador.

Art. 4.
A doação de que trata o art. 1º desta Lei operar-se-á à título gratuito, mediante outorga de documento público, sendo vedado o desvio de finalidade e alienação dos respectivos imóveis, sob pena de anulação do ato.
Art. 5.
As despesas existentes com a lavratura e o registro da escritura pública de doação, e ainda aquelas decorrentes, eventualmente, de reversão, correrão sempre por conta do donatário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de maio de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.05.2013.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 7.473, DE 9 DE MAIO DE 2013.

ANEXO ÚNICO

a)Fazenda São Mateus II, situada no Município de Teotônio Vilela/AL, registro nº 83- 1.186, Livro 2 - Ficha - 07, com área de 22,27 ha;
b)Fazenda São Mateus III, situada no Município de Teotônio Vilela/AL, registro nº 80- 1.186, Livro 2 - Ficha - 06v, com área de 15 ha;
c)Fazenda São Mateus IV, situada no Município de Teotônio Vilela/AL, registro nº 81- 1.186, Livro 2 - Ficha - 06v, com área de 10,27 ha;
d)Fazenda Gruta da Prensa, situada no Município de Teotônio Vilela/AL, registro nº 3- 1.320, Livro 2, Ficha 01v, com área de 80,37 ha;
e)Fazenda Mutuns ou Lagoa, situada no Município de Teotônio Vilela/AL, registro nº 4- 766, Livro 2, Ficha 01v, com área de 27,25 ha;
f)Fazenda Mutuns, situada no Município de Teotônio Vilela/AL, registro nº 2-1.329,

LIVRO – 2, Ficha 01, com área de 44,972 ha;

g

LIVRO – 2, Ficha 01, com área de 22,8294 ha;

h

LIVRO – 2, Ficha 01, com área de 22,742 ha;

i

LIVRO – 2, Ficha 01v, com área de 95,07 ha;

j

k

l

m

n

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