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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7472, de 9 de maio de 2013

Lei nº 7472/2013

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o Programa Amigo Trabalhador, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos do desemprego em massa, decorrentes da entressafra da cana-de-açúcar, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação, infraestrutura e meio ambiente.

ESTADO DE ALAGOAS

Alterada pela Lei 7.547, de 1° de outubro de 2013.

INSTITUI O PROGRAMA AMIGO TRABALHADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica criada a Comissão Gestora do Programa Amigo Trabalhador, composta pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico;
IIDiretor-Presidente da Agência de Fomento de Alagoas;
IIISecretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário;
IVSecretário de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional;
VSecretário de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social;
VISecretário de Estado da Educação e do Esporte;
VIISecretário de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos; e
VIIISecretário de Estado da Saúde.
Art. 3.
Fica criada a Comissão Executiva do Programa Amigo Trabalhador composta por representantes dos órgãos estaduais, cujos titulares estão indicados no artigo anterior, que será coordenada pelo representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional. (Redação dada pela Lei n° 7.547, de 1°de outubro de 2013).

ESTADO DE ALAGOAS

REDAÇÃO ORIGINAL: " Fica criada a Comissão Executiva do Programa Amigo Trabalhador composta por representantes dos órgãos estaduais, cujos titulares estão indicados no artigo anterior, que será coordenada pelo representante da Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico."

Art. 4.
Constitui benefício financeiro deste Programa o pagamento de bolsa, durante 4 (quatro) parcelas por ano, cujo limite é de R$ 130,00 (cento e trinta reais), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, a ser regulamentado por Decreto, conforme art. 9° desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 7.547, de 1°de outubro de 2013).

REDAÇÃO ORIGINAL: " Constitui benefício financeiro deste Programa o pagamento de bolsa, durante 4 (quatro) meses por ano, cujo limite é de R$ 130,00 (cento e trinta reais), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, a ser regulamentado por Decreto, conforme art. 9° desta Lei."

§ 1ºA Comissão Gestora instituída pelo art. 2º desta Lei disciplinará os requisitos do cadastramento e o valor da bolsa, de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºPara ter direito ao benefício de que trata o caput deste artigo é exigida, além dos requisitos de cadastramento, obrigatoriamente, a participação do beneficiário ou de algum membro de sua família por ele indicado em cursos de capacitação profissional, a título de contrapartida. (Redação dada pela Lei n° 7.547, de 1°de outubro de 2013). REDAÇÃO ORIGINAL: "§ 2º Para ser destinatário do benefício de que trata o caput deste artigo é exigida, obrigatoriamente, a título de contrapartida, a participação em cursos de capacitação profissional."
Art. 5.
Aos destinatários do Programa serão oferecidos cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, geração de renda, cidadania e reforço alimentar, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela Comissão Executiva.
Parágrafo únicoFica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos no caput do presente artigo.
Art. 6.
Os destinatários do Programa devem observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, sobretudo assiduidade mínima nos cursos de capacitação profissional referido no § 2º do art. 4º, sob pena de desvinculação do Programa. (Redação dada pela Lei n° 7.547, de 1°de outubro de 2013). REDAÇÃO ORIGINAL: " Os destinatários do Programa devem, a título de contrapartida, observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com os objetivos do Programa, devendo pelo menos um membro da família cadastrada participar das capacitações oferecidas ou das atividades relacionadas à preservação do meio ambiente."

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 7.
O Estado de Alagoas poderá estabelecer parcerias com a União, Municípios, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de assegurar os objetivos do Programa.
Art. 8.
(Revogado pela Lei n° 7.547, de 1°de outubro de 2013).

REDAÇÃO ORIGINAL: " Os benefícios que não tenham natureza financeira, previstos na presente Lei, podem ter sua duração estendida além do período da entressafra da cana-de-açúcar."

Art. 9.
Esta Lei será regulamentada, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora e da Comissão Executiva do Programa Amigo Trabalhador.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as necessárias alterações no Plano Plurianual 2012-2015, previsto na Lei Estadual nº 7.333, de 5 de janeiro de 2012, a fim de permitir a implementação e execução do Programa referido no art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoFica autorizada a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários para fins desta Lei, que se dará nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de maio de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.05.2013.

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