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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7471, de 7 de maio de 2013

Lei nº 7471/2013

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Art. 1.
O Subgrupo Direção e Assessoramento Superior - SGDAS, integrante da organização funcional do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas fica reestruturado consoante Anexo I desta Lei.
§ 1ºFicam criados os cargos de Diretor Adjunto e Procurador Chefe Adjunto, nos termos do Anexo I desta Lei, competindo-lhes substituir os Diretores e o Procurador Chefe a que estejam subordinados nas faltas e impedimentos, bem como auxiliar o Diretor e o Procurador Chefe em todas as tarefas inerentes ao funcionamento da Diretoria respectiva e Procuradoria Jurídica.
§ 2ºFica criada a Diretoria de Comunicação com atribuições de gerir e fomentar a publicidade oficial do Tribunal de Contas.
§ 3ºFica criada a Diretoria de Tecnologia e Informática com atribuições de gerir e fomentar o aperfeiçoamento das ações do Tribunal de Contas com vistas no uso de novas tecnologias, notadamente de informática.
§ 4ºFica criada a Diretoria Técnica da Escola de Contas com atribuições de proporcionar constante aprendizado e qualificação aos servidores do Tribunal de Contas, bem como das entidades que sejam alvo de seu controle.
§ 5ºFica criada a Diretoria de Coordenação de Técnicos com atribuições de coordenar os serviços técnicos do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 2.
Ficam criados os cargos de Assessor Especial de Diretoria e Assessor Especial de Corregedoria consoante o Anexo II desta Lei, os quais terão as atribuições de assessorar administrativamente os chefes dos Órgãos a que estejam vinculados, aos quais serão subordinados diretamente, cumprindo-lhes, inclusive, auxiliar o funcionamento do Órgão com desenvolvimento das atividades pertinentes ao seu objetivo institucional.
Art. 3.
Fica instituída gratificação de 1/3 (um terço) sobre a remuneração do servidor militar, enquanto integrante da Assessoria Militar do Tribunal de Contas, a fim de retribuirlhe pelos serviços extraordinários e condições especiais que lhe são impostas pelo exercício da atividade militar no Tribunal de Contas.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoA gratificação a que se refere este artigo não se incorporará à remuneração do servidor militar, nem servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 4.
Ao Conselheiro Corregedor-Geral e aos demais Conselheiros titulares são extensivas as mesmas vantagens de caráter indenizatório asseguradas ao Conselheiro VicePresidente, especialmente do que trata o art. 2º da Lei nº 5.284, de 12 de dezembro de 1991.
Parágrafo únicoAo Conselheiro Presidente fica mantida a vantagem, de caráter indenizatório, a que já faz jus.
Art. 5.
Fica reestruturado quadro de servidores em comissão dos gabinetes dos Conselheiros e da Auditoria, nos termos do Anexo III desta Lei, com extinção dos cargos em comissão hoje existentes.
§ 1ºO cargo de chefe de gabinete criado nesta Lei tem atribuições de chefia e coordenação dos trabalhos do gabinete do Conselheiro.
§ 2ºO cargo de assessor jurídico criado nesta Lei tem atribuições de assessoramento do Conselheiro nos assuntos de ordem jurídica, cuja habilitação para o seu exercício é privativo do advogado.
§ 3ºO cargo de coordenador de inspeção criado nesta lei tem atribuições de acompanhar as inspeções in loco de relatoria do Conselheiro.
§ 4ºO cargo de assessor do Conselheiro criado nesta Lei tem atribuições de assessorar o Conselheiro nas atribuições inerentes ao exercício de seu cargo.
§ 5ºO cargo de Assessor do Auditor criado nesta Lei tem atribuições de assessorar o Auditor nas atribuições inerentes ao exercício de seu cargo.
§ 6ºO cargo de Assessor do Plenário criado nesta Lei tem atribuições de assessorar a Presidência nos trabalhos do Plenário.
§ 7ºO cargo de Assessor da Corregedoria Geral criado nesta Lei tem atribuições de assessorar o Corregedor Geral nas atribuições inerentes ao exercício do cargo.
Art. 6.
Até trinta dias da entrada em vigor desta Lei, cada Conselheiro cederá ao Ministério Público Especial, para formação de seu quadro provisório de apoio, um cargo, simbologia AC dentre aqueles que integram seu gabinete, situação que perdurará até que se estruture em definitivo o Quadro de Apoio Funcional daquela instituição Ministerial, na forma da Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 7 de maio de 2013.

FERNANDO TOLEDO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.05.2013.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I

SUBGRUPO-ATIVIDADES DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

- SGDAS -

DENOMINAÇÃO PADRÃO QUANT. SUBSÍDIO (RS)

Diretor Geral do Tribunal de Contas SGDAS-1 01 8.000,00

Diretor Adjunto Geral do Tribunal de Contas SGDAS-2 01 7.000,00

Diretor de Gabinete da Presidência SGDAS-1 01 8.000,00

Diretor Adjunto de Gabinete da Presidência SGDAS-2 01 7.000,00

Diretor da DFAFOE SGDAS-1 01 8.000,00

Diretor Adjunto da DFAFOE SGDAS-2 01 7.000,00

Diretor da DFAFOM SGDAS-1 01 8.000,00

Diretor Adjunto da DFAFOM SGDAS-2 01 7.000,00

Diretor da DFASEMF SGDAS-1 01 8.000,00

Diretor Adjunto da DFASEMF SGDAS-2 01 7.000,00

Diretor da DIMOP SGDAS-1 01 8.000,00

Diretor Adjunto da DIMOP SGDAS-2 01 7.000,00

Diretor da DPO SGDAS-1 01 8.000,00

Diretor Adjunto da DPO SGDAS-2 01 7.000,00

Diretor de Recursos Humanos SGDAS-1 01 8.000,00

Diretor Adjunto de Recursos Humanos SGDAS-2 01 7.000,00

Diretor Administrativo SGDAS-1 01 8.000,00

Diretor Adjunto Administrativo SGDAS-2 01 7.000,00

ESTADO DE ALAGOAS

Diretor de Engenharia SGDAS-1 01 8.000,00

Diretor Adjunto de Engenharia SGDAS-2 01 7.000,00

Diretor Financeiro SGDAS-1 01 8.000,00

Diretor Adjunto Financeiro SGDAS-2 01 7.000,00

Procurador-Chefe SGDAS-1 01 8.000,00

Procurador-Chefe Adjunto SGDAS-2 01 7.000,00

8.000,00 Diretor de Comunicação SGDAS-1 01 7.000,00 Diretor Adjunto de Comunicação SGDAS-2 01 8.000,00 Diretor de Tecnologia e Informática SGDAS-1 01 7.000,00 Diretor Adjunto de Tecnologia e Informática SGDAS-2 01 8.000,00 Diretor Técnico da Escola de Contas SGDAS-1 01 7.000,00 Diretor Adjunto Técnico da Escola de Contas SGDAS-2 01 8.000,00 Diretor de Coordenação de Técnicos SGDAS-1 01 ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

CARGOS DE ASSESSOR ESPECIAL DE DIREÇÃO DO SUBGRUPO-ATIVIDADES

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SUBSÍDIO DENOMINAÇÃO ÓRGÃOS DE LOTAÇÃO PADRÃO QUANT. (RS)

Assessor Especial de Diretoria Diretoria Geral AED 03 6.000,00

Assessor Especial de Diretoria Diretoria de Gabinete da Presidência AED 03 6.000,00

Assessor Especial de Diretoria DFAFOE AED 02 6.000,00

Assessor Especial de Diretoria DFAFOM AED 02 6.000,00

DFASEMF AED 02 6.000,00 Assessor Especial de Diretoria DIMOP AED 02 6.000,00

Assessor Especial de Diretoria DPO AED 02 6.000,00

Assessor Especial de Diretoria Diretoria de Recursos Humanos AED 02 6.000,00

Assessor Especial de Diretoria Diretoria Administrativa AED 02 6.000,00

Assessor Especial de Diretoria Diretoria de Engenharia AED 02 6.000,00

Assessor Especial de Procuradoria Diretoria Financeira AED 02 6.000,00

Assessor Especial de Corregedoria Procuradoria Jurídica AED 02 6.000,00

Assessor Especial de Diretoria Corregedoria Geral AED 01 6.000,00

Diretor de Comunicação AED 02 6.000,00

Assessor Especial de Diretoria Diretor de Tecnologia e Informática AED 02 6.000,00

Diretor Técnico da Escola de Contas AED 02 6.000,00

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