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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7469, de 11 de abril de 2013

Lei nº 7469/2013

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Os artigos 2º, 6º, 7º, 8º, 19, 20, e 37 da Lei Estadual n° 6.907, de 3 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

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ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os cargos que compõem a Carreira dos Profissionais da Educação se encontram inseridos na Parte Permanente e no Quadro de Provisão Temporária, nos seguintes termos:
IParte Permanente:

Cargos/Escolaridade Funções

Agente Educacional I

Nível Fundamental

a)Manutenção de Infraestrutura Escolar; e
b)Alimentação Escolar.

Agente Educacional II

Nível Médio

a)Ações Administrativas; e
b)Gestão Escolar.

Técnico em Multimeios Didáticos

Nível Médio ESTADO DE ALAGOAS

a)Ações na gestão de Multimeios Didáticos.
IIQuadro de Provisão Temporária.
Parágrafo únicoO cargo de Técnico em Multimeios Didáticos passa a integrar a Parte Permanente da Carreira dos Profissionais da Educação." (NR)

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Art. 6.
Os cargos da Parte Permanente da Carreira dos Profissionais da Educação e as suas atribuições são os constantes nos Anexos I-A e I-B desta Lei.
§ 1ºEntende-se por especificações das categorias funcionais a diferenciação de cada uma, relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldade de trabalho, bem como às qualificações exigíveis e escolaridade mínima necessária para o provimento dos cargos que as integram, estabelecidas nos requisitos essenciais para a seleção.
§ 2ºAs especificações das categorias funcionais contêm a respectiva denominação, descrição sintética e analítica das atribuições, forma e qualificações essenciais para a seleção." (NR)

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Art. 7.
Os cargos da Parte Permanente serão distribuídos por 11 (onze) Classes, constituídas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e K, que definem a Progressão Horizontal, desde que associadas a critérios de avaliação para o desempenho e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional e por 05 (cinco) Níveis, assim determinados, I, II, III, IV e V, que definirão a Progressão por Nova Habilitação/Titulação, conforme discriminação no Anexo I-A desta Lei.
Parágrafo únicoA diferença percentual de uma Classe para a outra, obedecendo a interstício temporal de 3 (três) anos, será de 5% (cinco por cento), de modo que a Classe B corresponderá ao valor da Classe A acrescido de 5% (cinco por cento) e assim, sucessivamente, até a última Classe da Carreira." (NR)

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Art. 8.
O Quadro de Cargos de Provisão Temporária inserto no Anexo II desta Lei terá a seguinte composição:
ICargos integrantes das Carreiras dos Profissionais de Nível Elementar e Nível Médio, instituídas pelas Leis Estaduais nºs 6.251 e 6.252, ambas de 20 de julho de 2001, ocupados por servidores que comprovem a escolaridade mínima

exigida de ensino fundamental completo e tenham sido lotados na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte até 31 de julho de 2006; e

IIVagas resultantes de nomeados em concursos públicos realizados sob a égide dos Editais n°s 003/2002/SEARHP/SESAU/UNCISAL e 002/2005/SEARHP/SEE, publicados no Diário Oficial do Estado em 26 de março de 2006 e em 26 de abril de 2005, respectivamente, mesmo ocorridos após a data de 31 de julho de 2006, desde que a nomeação se dê por determinação judicial e possuam a escolaridade mínima exigida." (NR)

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Art. 19.
processo de desenvolvimento na Carreira dos Profissionais de Educação da Parte Permanente e do Quadro de Provisão Temporária ocorrerá por intermédio de Programas de Qualificação Profissional, que serão definidos por meio de decreto, a ser publicado em até 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei." (NR)

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Art. 20.
desenvolvimento na Carreira do servidor integrante da Parte Permanente e do Quadro de Provisão Temporária da Carreira dos Profissionais da Educação ocorrerá da seguinte forma:
IProgressão Horizontal: passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 3 (três) anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação para o desempenho e efetiva participação nos Programas de Qualificação Profissional; e
IIProgressão por Nova Habilitação/Titulação: passagem do servidor de um Nível ou Padrão para outro, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação ou titulação em sua área de atuação.
§ 1ºPara a progressão funcional por Nível serão exigidos os seguintes requisitos:
Ipara os Cargos com ingresso no âmbito do Ensino fundamental/ elementar:
a)NÍVEL I: formação em Ensino Fundamental completo;
b)NÍVEL II: formação em Ensino Médio completo, garantido o valor do
c)NÍVEL III: formação em Nível Técnico Profissionalizante, em sua área de atuação ou os correspondentes a 21ª Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar, garantido o valor do subsídio constante no Anexo III desta Lei;
d)NÍVEL IV: formação em Nível Superior ou 500 (quinhentas) horas de Curso Profissionalizante em sua área de atuação profissional, garantido o valor do subsídio constante no Anexo III desta Lei; e
e)NÍVEL V: formação em curso de Pós-Graduação em Nível de Especialização, em sua área de atuação profissional ou apresentação de

Projeto de Desenvolvimento INOVA EDUCAÇÃO/AL, garantido o valor do subsídio constante no Anexo III desta Lei.

IIpara os Cargos com ingresso no âmbito do Ensino Médio:
a)NÍVEL I: formação em Ensino Médio Completo, garantido o valor do
b)NÍVEL II: formação em Nível Técnico Profissionalizante, em sua área de atuação ou os correspondentes a 21ª Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar, garantido o valor do subsídio constante no Anexo III desta Lei;
c)NÍVEL III: formação em Nível Superior ou 500 (quinhentas) horas de Curso Profissionalizante em sua área de atuação profissional, garantido o valor do
d)NÍVEL IV: formação em curso de Pós-Graduação em Nível de Especialização, em sua área de atuação Profissional ou apresentação de Projeto de Desenvolvimento INOVA EDUCAÇÃO/AL, garantido o valor do subsídio constante no Anexo III desta Lei; e
e)NÍVEL V: formação em curso de Pós-Graduação em Nível de Especialização, em sua área de atuação Profissional ou apresentação de Projeto de Desenvolvimento INOVA EDUCAÇÃO/AL, acrescido de cursos reconhecidos pela Administração Pública, que totalizem, no mínimo, 1.000 (mil) horas, garantido o valor do subsídio constante no Anexo III desta Lei.
§ 2ºDurante o período de estágio probatório, o servidor não terá direito à progressão funcional.
§ 3ºA progressão horizontal, por Classe, dar-se-á automaticamente, se, decorridos 3 (três) anos de interstício temporal de uma Classe para a outra subsequente, a Secretaria de Estado de Educação e Esporte não oferecer cursos aos integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação.
§ 4ºOs cursos de Pós-graduação lato sensu, e de nova habilitação, para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
§ 5ºA Progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído e caberá a Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito." (NR)

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Art. 37.
s servidores que integram a Carreira dos Profissionais da Educação, que estejam no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, só poderão ausentar-se para frequentar cursos de longa duração tais como, especialização, mestrado ou doutorado, se abdicarem do cargo em comissão ou da função gratificada exercida." (NR)
Art. 2.
A Lei Estadual nº 6.907, de 3 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescida dos arts. 19-A, 20-A e 20-B, com a seguinte redação:

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Art. 19-A.
A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte terá obrigatoriamente um sistema de acompanhamento de pessoal para assessorar os dirigentes na gestão de recursos humanos, procedendo a avaliação para o desempenho anual.
§ 1ºA avaliação para o desempenho a que se refere o caput deste artigo deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede de Ensino e deve ser um momento de formação em que o servidor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.
§ 2ºA avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
Iparticipação democrática: avaliação deve ser em todos os Níveis, tanto do sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado e de Comissão instituída para este fim, em todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo-se por área de atuação todas as atividades e funções do Órgão;
IIuniversalidade: avaliação abrangente para todos os servidores da Rede Pública Estadual de Ensino; e
IIItransparência: o resultado da avaliação deverá ser discutido com o servidor avaliado, visando à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional.
§ 3ºAs demais normas de avaliação para o desempenho terão regulamentação própria definida por comissão interinstitucional constituída pelo Órgão da Educação." (AC)

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Art. 20-A.
O Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA EDUCAÇÃO/AL, referido na alínea e do inciso I e nas alíneas d e e do inciso II do § 1º do art. 20 desta Lei, deverá, obrigatoriamente, fundamentar-se em temas que objetivem a implantação de práticas inovadoras e aplicáveis à modernização das atividades meio e fim da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.
§ 1ºOs critérios de participação do Projeto de Desenvolvimento INOVA EDUCAÇÃO/AL serão definidos por Decreto.
§ 2ºA participação dos servidores públicos integrantes da Carreira dos Profissionais de Educação no Projeto de Desenvolvimento INOVA EDUCAÇÃO/AL será avaliada por Comissão designada especialmente para este fim, instituída pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte." (AC)

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Art. 20-B.
A Progressão Funcional, por Nível, dos integrantes da Carreira dos Profissionais de Educação obedecerá as seguintes regras:
Ipara os cargos de Nível Fundamental/Elementar:
a)Nível I, 9,17% (nove vírgula dezessete por cento) correspondente ao menor valor do subsídio devido na Classe inicial da Carreira, Classe A, em que se encontra o servidor;
b)Nível II, 19,81% (dezenove vírgula oitenta e um por cento) correspondente nível em que se encontra o servidor;
c)Nível III, 53,5% (cinquenta e três vírgula cinco por cento) correspondente ao menor valor do subsídio devido na Classe inicial da Carreira, Classe A, do nível em que se encontra o servidor;
d)Nível IV, 53,5% (cinquenta e três vírgula cinco por cento) correspondente nível em que se encontra o servidor; e
e)Nível V, 53,48% (cinquenta e três vírgula quarenta e oito por cento) Carreira, Classe A, do nível em que se encontra o servidor.
IIPara os cargos de Nível Médio:
a)Nível I, 26,49% (vinte e seis vírgula quarenta e nove por cento) Carreira, Classe A, em que se encontra o servidor;
b)Nível II, 53,50% (cinquenta e três vírgula cinquenta por cento) Carreira, Classe A, do nível em que se encontra o servidor;
c)Nível III, 53,50% (cinquenta e três vírgula cinquenta por cento) Carreira, Classe A, do nível em que se encontra o servidor;
d)Nível IV, 53,48% (cinquenta e três vírgula quarenta e oito por cento) Carreira, Classe A, do nível em que se encontra o servidor; e
e)Nível V, 84,18% (oitenta e quatro vírgula dezoito por cento) correspondente nível em que se encontra o servidor." (AC)
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de abril de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.04.2013.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I - A ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS PERMANENTES

Cargo Classe Nível

A B C Agente Educacional I D (Manutenção de Infraestrutura Escolar e Alimentação Escolar) E IaV F G H I J K A B C Agente Educacional II D (Ações Administrativas e Gestão Escolar) E IaV F G H I J K A B C Técnico em Multimeios Didáticos D E IaV F G H I J K

ANEXO I - B

DESCRIÇÃO DO CARGO GRUPO OCUPACIONAL: APOIO CARGO: AGENTE EDUCACIONAL I FUNÇÃO: Manutenção e infraestrutura

Desenvolver atividades relacionadas à execução de zeladoria e circulação de documentos na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e nas unidades administrativas vinculadas.

1. Zelar pela boa aparência dos prédios das unidades administrativas de ensino, bem como das dependências de uso comum (pátios, jardins, quadras de esportes);

2. Zelar pela manutenção e conservação de móveis, utensílios, ferramentas e solicitar materiais necessários à limpeza e conservação do prédio e dependências, mantendo-os sob controle;

3. Transportar volumes, quando necessário;

4. Receber e entregar correspondências, interna e externa e acompanhar alunos, quando solicitados pela Direção;

5. Arrumar e remover móveis, abrir e fechar portas e janelas do local de trabalho no horário específico, responsabilizando-se pela entrega das chaves;

6. Fazer inspeção nas dependências de uso comum, em intervalos fixados, adotando providências, visando evitar incêndios e danos nos móveis e imóveis, suas instalações e materiais, comunicando à autoridade competente as irregularidades observadas;

7. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelos portões ou portas de acesso ao local que estiver sob sua responsabilidade;

8. Verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e vetar a entrada de pessoas não autorizadas;

9. Verificar se as portas e janelas das unidades operativas estão devidamente fechadas;

10. Auxiliar a Direção e professores no controle disciplinar dos alunos; e

11. Executar outras tarefas semelhantes.

ESCOLARIDADE: ensino fundamental completo.

DESCRIÇÃO DO CARGO GRUPO OCUPACIONAL: APOIO CARGO: AGENTE EDUCACIONAL I FUNÇÃO: Alimentação Escolar

Preparar a confecção da merenda escolar, refeições e limpeza em geral, decorrente desta função nas unidades de ensino vinculadas à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

1. Executar, sob orientação, as tarefas relativas à confecção da merenda escolar e preparar refeições balanceadas, de acordo com o cardápio pré-estabelecido;

2. Exercer vigilância técnica sobre a condimentação e cocção de alimentos, manter livre de contaminação ou de deterioração e selecionar gêneros alimentícios quanto à quantidade, qualidade e estado de conservação;

3. Zelar para que o material e equipamentos de cozinha estejam sempre em perfeitas condições de utilização, higiene e segurança;

4. Servir a merenda e refeições nos utensílios próprios e colaborar para que os alunos desenvolvam hábitos sadios de alimentação;

5. Operar com fogões, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios, refrigeração e outros, recolher, lavar e guardar utensílios da merenda, encarregando-se da limpeza geral da cozinha e do refeitório;

6. Receber, conferir continuamente a quantidade, qualidade e validade dos alimentos utilizados na merenda e refeições, armazenar os alimentos, preparar e distribuir merenda e refeições para os alunos;

7. Controlar o estoque dos alimentos necessários ao preparo da merenda e refeições;

8. Preencher as planilhas de controle da distribuição da merenda e refeições para os alunos de acordo com o cardápio disponibilizado pela nutricionista;

9. Recolher, lavar e guardar os recipientes, talheres, pratos, panelas, copos utilizados pelos alunos, bem como manter a higiene em refrigerador, freezer, fogão, a ordem e segurança no ambiente de trabalho, obedecendo a normas específicas da Vigilância Sanitária e de Segurança no Trabalho - CIPA; e

10. Executar outras atividades semelhantes.

ESCOLARIDADE: ensino fundamental completo.

DESCRIÇÃO DO CARGO GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO CARGO: AGENTE EDUCACIONAL II FUNÇÃO: Ações Administrativas.

Atividades de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução de tarefas próprias da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, das Coordenadorias Regionais de Ensino e das Unidades de Ensino, executando tarefas de rotina administrativa, tais como: recepciona e atende ao público, recebe, protocola e informa documentos, organiza e mantém arquivos, exerce atividades de telefonia, fax, telex e digitar textos, documentos, dados e informações, recuperação e disseminação da informação em ambientes físicos ou virtuais em bibliotecas ou centro de documentação e informação nas Escolas Públicas.

1. Recepcionar e atender ao público interno e externo, orienta e fornece informações;

2. Manter em dia a escrituração, preencher boletins estatísticos, lavrar e assinar atas, receber, redigir e expedir correspondências em geral das unidades operativas de ensino;

3. Elaborar e distribuir boletins de notas, histórico escolar e outros similares; 4. Lavrar termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração das unidades educacionais;

5. Redigir e subscrever, de ordem de Direção, editais de chamada, matrículas e outros similares;

6. Classificar, protocolar e arquivar papéis, documentos e correspondências, registrando entrada, saída e movimentação de expedientes;

7. Manter atualizados os assentamentos referentes ao corpo docente e discente;

8. Organizar e manter atualizados prontuários de legislação referente ao ensino;

9. Receber, conferir e distribuir material necessário ao trabalho, de acordo com normas predeterminadas;

10. Manter atualizado o registro de material de consumo e efetuar tombamento do material permanente, registrando os dados e avarias;

11. Executar trabalhos de mecanografia e reprografia;

12. Atualizar documentos, requisitar e controlar material de expediente;

13. Integrar comissões de licitações, sindicância e processo administrativo disciplinar;

14. Digitar textos, documentos, relatórios e correspondências, transcrevendo originais manuscritos e impressos;

15. Informar processos em tramitação nas Unidades de trabalho por meio de consultas nas fontes disponíveis;

16. Assessorar a chefia no levantamento e distribuição dos serviços administrativos da Unidade;

17. Executar trabalhos de natureza administrativa, tais como: receber, conferir, colecionar e distribuir guias, atos e portarias, preparar boletins, ficha de aluno, histórico escolar, atualizar cadastro, fichário e arquivos, orientar a confecção de tabelas, preparar relatórios, operar micro computador, informar e preparar documentos e processos;

18. Executar atividades auxiliares especializadas e administrativas relacionadas à rotina de bibliotecas ou centros de documentação e informação, quer no atendimento ao aluno, quer na administração do acervo ou na manutenção de banco de dados;

19. Colaborar no controle e na conservação de documentos e equipamentos;

20. Analisar, sintetizar e organizar livros, revistas, documentos, fotos, filmes e vídeos para a pesquisa dos alunos;

21. Implementar sistemas de informação, além de preservar os suportes (mídias) para que resistam ao tempo e ao uso;

22. Auxiliar unidades como bibliotecas, centros de documentação, centros de informação e correlatos, além de redes e sistemas de informação;

23. Recolher documentos do acervo consultado pelos alunos;

24. Higienizar material;

25. Auxiliar na execução do inventário das coleções;

26. Participar do remanejamento do acervo;

27. Selecionar e controlar as informações do mural;

28. Participar direta ou indiretamente de serviços relacionados à verba, processos e convênios;

29. Participar de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação;

30. Executar outras tarefas inerentes ao cargo.

ESCOLARIDADE: ensino médio completo.

DESCRIÇÃO DO CARGO GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO CARGO: AGENTE EDUCACIONAL II FUNÇÃO: Gestão Escolar.

Atividades de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução de tarefas próprias da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, das Coordenadorias Regionais de Ensino e das Unidades de Ensino, por meio de assessoramento à direção da escola, dentro da secretaria, analisar, organizar, registrar e documentar fatos ligados à vida escolar dos alunos e pessoal da Escola.

1. Auxiliar e acompanhar as atividades administrativas e da secretaria das unidades educacionais;

2. Atender ao pessoal da escola e da comunidade e ao público em geral;

3. Zelar pela identidade da vida escolar do aluno e pela autenticidade dos documentos escolares;

4. Auxiliar na coordenação do registro das notas na ficha individual do aluno;

5. Abrir prontuário para alunos novos e arquivar os de alunos concluintes, transferidos e desistentes;

6. Levantar dados referentes à aprovação, recuperação e reprovação dos alunos;

7. Divulgar resultados de aprovação, recuperação e reprovação dos alunos;

8. Lavrar atas de resultados finais;

9. Analisar o expediente e submetê-lo ao despacho do diretor;

10. Acompanhar a organização e conservação do arquivo ativo e inativo da escola;

11. Manter em sigilo a documentação atinente à vida escolar dos alunos, e à vida profissional dos servidores da escola;

12. Analisar, instruir e divulgar documentos que favorecem o cumprimento das normas vigentes que se referem a recuperação, matrícula, transferência, registro da vida escolar do aluno e da vida funcional do pessoal da escola;

13. Realizar levantamentos dos serviços administrativos da unidade escolar e os distribuir em conjunto com a direção da escola;

14. Redigir ofícios, relatórios e formulários estatísticos;

15. Encaminhar aos órgãos competentes documentos diversos;

16. Preparar o relatório de frequência do pessoal da escola;

17. Participar com todos os setores da escola, dos aspectos administrativos e pedagógicos; 18. Convocar o pessoal por determinação da direção e/ou conselho escolar para reuniões de caráter pedagógico ou administrativo;

19. Participar de reuniões, sessões de estudos, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação;

20. Garantir o apoio material e administrativo ao conselho escolar; e

21. Executar outras atividades correlatas.

ESCOLARIDADE: ensino médio completo.

DESCRIÇÃO DO CARGO GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO EM MULTIMEIOS DIDÁTICOS

Realizar atividades de operação em aparelhos eletrônicos de mídia em geral.

1. Operar equipamentos didáticos, como computadores, TVs, vídeos, DVDs, data show, entre outros; e

2. Executar outras atividades correlatas.

ESCOLARIDADE: Nível Médio.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

CARGOS COMPONENTES DO QUADRO DE PROVISÃO TEMPORÁRIA

ESCOLARIADE EM NÍVEL FUNDAMENTAL

Situação Anterior Classe/Nível Situação Nova Classe/Nível Auxiliar de Serviços Auxiliar de Serviços Diversos A Diversos A Auxiliar Administrativo B Auxiliar Administrativo B Fotógrafo C Fotógrafo C Aderecista D IaV Aderecista D Artífice E Artífice E IaV Motorista F Motorista F Vigia G Vigia G Merendeira Merendeira H

I J K

ESCOLARIADE EM NÍVEL MÉDIO

Situação Anterior Classe/Nível Situação Nova Classe/Nível Agente Administrativo A Agente Administrativo A Assistente de Administração B Assistente de Administração B Oficial de Apoio Técnico C Oficial de Apoio Técnico C Educador Social D I a IV Educador Social D

E E IaV F F G G

H ESTADO DE ALAGOAS I J K ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO III (TABELAS DE SUBSÍDIOS)

(NÍVEL FUNDAMENTAL) JORNADA DE TRABALHO - 30 HORAS TABELA 1

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