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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7459, de 8 de abril de 2013

Lei nº 7459/2013

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, O "DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CRACK", ASSOCIANDO O INCENTIVO AO ESPORTE, CULTURA E ARTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o "Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Crack", a ser celebrado, anualmente, no dia 30 de setembro, com atividades que promovam o combate às drogas, em destaque ao Crack, e incentivem práticas esportivas, culturais e artísticas, especialmente entre as crianças e adolescentes da rede de ensino estadual.
Art. 2.
O "Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Crack", associado com o incentivo ao esporte, cultura e arte, terá como principais objetivos:
Iesclarecer, especialmente às crianças e aos adolescentes, os males que essa droga vem causando aos jovens, às suas famílias e à comunidade;
IImotivar as crianças e os adolescentes para a importância de práticas esportivas, culturais e artísticas, tanto para uma vida saudável, como para a formação integral do ser humano;
IIIdestacar exemplos de superação, evidenciando que qualquer jovem é capaz; e
IVpromover a inclusão social.
Art. 3.
Para atingir os objetivos a que se propõe esta Lei, as entidades promotoras e os organizadores de cada edição do evento poderão organizar:
Iseminários com palestrantes habilitados que abordarão temas relativos aos malefícios do crack e de outras drogas na vida dos jovens;
IIatividades esportivas, artísticas e culturais, envolvendo estudantes do ensino fundamental da rede pública estadual; e
IIIparticipação de profissionais que atuam ou atuaram nas áreas de saúde, educação, esporte, cultura, arte e ciências jurídicas e sociais.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo únicoAs atividades a serem desenvolvidas em cada seminário serão amplamente divulgadas e precedidas de discussão e aprovação entre os organizadores e a comunidade escolar.
Art. 4.
O "Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Crack" fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Alagoas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de abril de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 09.04.2013.

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