Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7458, de 8 de abril de 2013

Lei nº 7458/2013

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS FALSIFICADOS, CONTRABANDEADOS OU DE ORIGEM DUVIDOSA, NA HIPÓTESE QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos que comercializarem, estocarem ou expuserem produtos falsificados ou contrabandeados, no âmbito do Estado de Alagoas, estarão sujeitos às seguintes sanções:
Inotificação de advertência e fixação de prazo para defesa administrativa;
IImulta diária de 100 (cem) UPFAL's - Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas, aplicada em dobro em caso de reincidência; e
IIIcassação da eficácia da inscrição, no cadastro do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2.
A não conformidade tratada no art. 1º desta Lei será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda e comprovada por laudo pericial elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo do Estado de Alagoas.
Art. 3.
A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4.
A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 1º desta Lei, implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente:
Io impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; e
IIa proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo únicoAs restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá divulgar por intermédio do Diário Oficial do Estado de Alagoas a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.
Art. 6.
As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, à indústria, ao importador, ao exportador e aos armazéns de estocagem.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de abril de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 09.04.2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.