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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7456, de 21 de março de 2013

Lei nº 7456/2013

Art. 1.
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBMAL estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança das pessoas e de seus bens, contra incêndio e pânico, conforme disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1ºSão objetos desta Lei:
Idispor sobre a proteção da vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio e pânico;
IIdificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
IIIproporcionar meios de controle e extinção do incêndio; e
IVpossibilitar condições de acesso para viaturas e guarnições do Corpo de Bombeiros.
§ 2ºO Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBMAL fica autorizado a estabelecer as exigências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, por meio da expedição de Instruções Técnicas.
§ 3ºAs especificações das medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco serão objeto de Instruções Técnicas a serem produzidas pela Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBMAL, e homologadas pelo Comandante Geral do CBMAL.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO NO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os licenciamentos das edificações e áreas de risco referidas nesta Lei, por

1

2

I

II

III

IV

V

VI

Art. 3.
As medidas de segurança contra incêndio e pânico, bem como suas exigências e isenções, serão objeto de definição na regulamentação desta Lei.
Art. 4.
Os Códigos de Obras e Posturas dos municípios do Estado de Alagoas deverão, no que concerne à segurança e proteção contra incêndio e pânico, atender às disposições desta Lei.
§ 1ºOs planos de urbanização dos municípios, que afetem as larguras livres e os acessos a ruas e avenidas, deverão dispor sobre a forma de facilitar o acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros.
§ 2ºOs órgãos/entidades municipais, responsáveis pela implantação de planos de urbanização, deverão submeter os respectivos projetos à apreciação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBMAL.
Art. 5.
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBMAL, no exercício de suas atribuições, fiscalizará toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado e, quando necessário, aplicará sanções administrativas com o intuito de sanar as irregularidades verificadas.
Art. 6.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:
Iadvertência escrita;
IImulta;
IIIinterdição;

ESTADO DE ALAGOAS

IVembargo; e
Vapreensão de materiais e equipamentos.
§ 1ºA advertência escrita será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento desta Lei ou de norma técnica regulamentar.
§ 2ºTrinta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa nos termos do § 4º deste artigo.
§ 3ºPersistindo a infração, nova multa será aplicada em dobro e cumulativamente.
§ 4ºSerá aplicada multa de 10 (dez) a 1000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL levando-se em conta a área construída da edificação ou da área de risco.
§ 5ºA multa será aplicada aos responsáveis por edificações ou áreas de risco às empresas que, após um prazo determinado, não cumprirem as normas de segurança contra incêndio e pânico, exigidas em notificação regular ou documentação vencida.
§ 6ºA pena de interdição será aplicada sempre que houver situação de risco iminente de incêndio ou pânico devidamente fundamentado.
§ 7ºA pena de embargo de local em construção ou reforma será aplicada, quando não executados de acordo com a legislação de segurança contra incêndio e pânico, ou expuserem as pessoas ou outras edificações a perigo.
§ 8ºO Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBMAL realizará apreensão de materiais e equipamentos estocados ou utilizados indevidamente ou fabricados em desacordo com as especificações técnicas exigidas por lei ou norma de referência.
Art. 7.
É de responsabilidade do proprietário do imóvel ou responsável utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada e de manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação de documentos, independente das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de março de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 22.03.2013.

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