AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO BEM PÚBLICO QUE MENCIONA, INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos da alínea b, do art. 4º da Lei Estadual n° 6.631, de 8 de novembro de 2005, a adotar as providências necessárias à efetivação da concessão de direito real de uso do bem público à Associação dos Assentamentos e Acampamentos Humanos Urbanos e Rurais do Estado de Alagoas - ASSOCIAH/AL, inscrita no CNPJ nº 05.289.788/0001-11, localizada na Rua General Hermes, nº 188-A, no bairro do Bom Parto, Município de Maceió, Estado de Alagoas, de um bem imóvel com edificação, integrante do patrimônio imobiliário do Estado de Alagoas, situado na Avenida Durval de Góes Monteiro, no bairro do Tabuleiro do Martins, Município de Maceió, Estado de Alagoas, com uma casa construída de taipa, coberta de telhas, sem número, e outras benfeitorias, medindo 25,00m (vinte e cinco metros) de frente e de fundos, por 283,10m (duzentos e oitenta e três metros e dez centímetros) de extensão de frente a fundos, pelo lado esquerdo e 291,70m (duzentos e noventa e um metros e setenta centímetros) do lado direito, limitando-se de um lado com Rafael Antunes, do outro lado com Edgar Autran Franco Sá e fundos com a Avenida Dr. Sebastião Correia da Rocha, com Registro Imobiliário - livro 2, matrícula 060, ficha 02 - do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, com área total de terreno de 7.185,00m² (sete mil, cento e oitenta e cinco metros quadrados).
Art. 2.
O terreno de que trata este artigo precedente se destinará, exclusivamente, à construção de uma central de abastecimento da Associação dos Assentamentos e Acampamentos Humanos Urbanos e Rurais do Estado de Alagoas - ASSOCIAH/AL.
Art. 3.
A Associação dos Assentamentos e Acampamentos Humanos Urbanos e Rurais do Estado de Alagoas - ASSOCIAH/AL obriga-se, no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da concessão de direito real de uso do bem público, a edificar o imóvel explicitado no artigo 1º desta Lei.
Art. 4.
Caso não seja observada, pelo concessionário, a destinação prevista no art. 2º desta Lei, ou ocorra o descumprimento do prazo fixado no art. 3º desta Lei, fica sem efeito a presente concessão de direito real de uso do bem público, com reversão do imóvel ao patrimônio do Poder concedente.
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de fevereiro de 2013, 197º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.02.2013.
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