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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7449, de 27 de fevereiro de 2013

Lei nº 7449/2013

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Art. 1.
O art. 8º da Lei Estadual nº 7.291, de 1º de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 8.
A Estrutura Básica do Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável - EMATER é constituída por órgãos de Direção Superior, de Apoio Administrativo e de Execução, a saber:
IÓrgão Colegiado:
a)Conselho de Gestão.
IIÓrgãos de Direção e Assessoramento Superior:
a)Diretoria da Presidência;
b)Chefia de Gabinete;
c)Coordenadoria Jurídica;
d)Assessoria de Comunicação; e
e)Assessoria Técnica.
IIIÓrgãos de Apoio Administrativo:
a)Coordenadorias:

1. Coordenadoria Setorial da Gestão Administrativa, Informática e Informação;

1.1. Chefia do Núcleo de Serviços Gerais;

1.2. Chefia do Núcleo de Compras e Suprimentos;

1.3. Chefia do Núcleo de Convênios;

1.4. Chefia do Núcleo de Informática, Informações e Estudos.

2. Coordenadoria Setorial de Finanças e Contabilidade;

2.1. Chefia do Núcleo de Planejamento e Orçamento;

2.2. Chefia do Núcleo de Controle e Avaliação.

3. Coordenadoria Setorial da Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

3.1. Chefia do Núcleo de Pessoal;

3.2. Chefia do Núcleo de Desenvolvimento.

IVÓrgãos de Execução:
a)Superintendência:

1. Superintendência de Assistência Técnica, Pesquisa e Extensão Rural;

1.1. Diretoria de Tecnologia de Aprendizagem;

1.1.1. Gerência de Metodologia e Gestão Social;

1.1.2. Gerência de Comunicação e Informação.

1.2. Diretoria de Inovação e de Agregação de Valor à Produção;

1.2.1. Gerência de Dinamização da Produção;

1.2.2. Gerência de Financiamento e Proteção da Produção;

1.2.3. Gerência de Comercialização e Mercados.

1.3. Diretoria de Programas Estratégicos;

1.3.1. Gerência de Aquisição de Alimentos;

1.3.2. Gerência de Fomento Agropecuário;

ESTADO DE ALAGOAS

1.3.3. Gerência de Projetos Especiais". (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos à Lei Estadual nº 7.291, de 1º de dezembro de 2011, os arts. 8º-A e 8º-B, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A O Conselho de Gestão - CG é instrumento de controle social e terá a seguinte composição:

IO Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, que será o Presidente e membro nato;
IIO Diretor Presidente do Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável, que será o Vice-Presidente;
III1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico - SEPLANDE;
IV1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa de Alagoas - FAPEAL;
V1 (um) representante da Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura - SEPAQ;
VI1 (um) representante indicado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VII1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura no Estado de Alagoas - FETAG/AL;
VIII1 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas - FAEAL;
IX1 (um) representante indicado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas - SEBRAE/AL;
X1 (um) representante dos Servidores da EMATER, integrante do seu quadro de pessoal, indicado por entidade de representação;
XI1 (um) Deputado representante da Assembleia Legislativa Estadual; e
XII1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores do Setor Público Agrícola e Ambiental de Alagoas.
§ 1ºPara cada membro titular haverá um suplente, sendo que o suplente do Presidente será o Presidente da EMATER e todos serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2ºOs órgãos e entidades indicados nos incisos III a X deste artigo encaminharão correspondência à Presidência da EMATER com a indicação dos seus representantes, titulares e respectivos suplentes, junto ao Conselho de Gestão.
§ 3ºA indicação dos respectivos representantes titulares e suplentes deverá recair sobre pessoas de reputação ilibada e reconhecida capacidade.
§ 4ºO Diretor-Presidente da EMATER será o Secretário Executivo do Conselho de Gestão, com a responsabilidade de dar o devido suporte ao seu funcionamento e encaminhar as suas deliberações.
Art. 8-B.
São atribuições do Conselho de Gestão - CG:
Ifixar a orientação geral dos seus trabalhos, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
IIaprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos da EMATER, a serem encaminhados ao Governo do Estado;
IIIfixar diretrizes e aprovar o planejamento estratégico da EMATER;
IVfixar diretrizes para a elaboração de planejamentos de curto, médio e longo prazos da entidade;
Vaprovar proposta de instituição e/ou alteração nos planos de cargos e salários dos servidores da entidade;
VIapreciar e aprovar qualquer atividade ou ação que implique aumento de despesa do Instituto;
VIIsupervisionar a execução de planos, programas e projetos;
VIIImanifestar-se sobre os relatórios e as contas da EMATER;
IXaprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;

ESTADO DE ALAGOAS

Xaprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
XIaprovar propostas de aquisição e alienação de bens imóveis;
XIIapreciar e aprovar as modificações no presente Regulamento e submetêlas ao Governador do Estado;
XIIIapreciar e aprovar o Regimento Interno da EMATER e suas modificações;
XIVapreciar e aprovar proposta para a realização de concurso público, visando ao preenchimento de vagas existentes, submetendo sua deliberação a apreciação do Governador do Estado;
XVapreciar, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da EMATER realizados no exercício anterior, para encaminhamento à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, que adotará as providências que julgar cabíveis.
Parágrafo únicoOs demais aspectos relativos ao funcionamento do Conselho de Gestão do Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável - EMATER serão tratados no seu Regimento Interno." (AC)
Art. 3.
O art. 32 da Lei Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011, passa a vigorar acrescido da alínea d, com a seguinte redação:

"

Art. 32.
As Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista integram à Administração Indireta do Poder Executivo e encontram-se vinculadas aos seguintes órgãos:
Ià Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário:

(...)

d)Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável - EMATER

(...)" (AC)

Art. 4.
Fica acrescido o art. 35-A ao texto da Lei Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011, com a seguinte redação:

"

Art. 35-A.
O instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável - EMATER é integrado por:
IÓrgão Colegiado:
a)Conselho de Gestão.
IIÓrgãos de Direção e Assessoramento Superior:
a)Diretoria da Presidência;
b)Chefia de Gabinete;
c)Coordenadoria Jurídica;
d)Assessoria de Comunicação; e
e)Assessoria Técnica.
IIIÓrgãos de Apoio Administrativo:
a)Coordenadorias:

1. Coordenadoria Setorial da Gestão Administrativa, Informática e Informação;

1.1. Chefia do Núcleo de Serviços Gerais;

1.2. Chefia do Núcleo de Compras e Suprimentos;

1.3. Chefia do Núcleo de Convênios;

1.4. Chefia do Núcleo de Informática, Informações e Estudos.

2. Coordenadoria Setorial de Finanças e Contabilidade;

2.1. Chefia do Núcleo de Planejamento e Orçamento;

2.2. Chefia do Núcleo de Controle e Avaliação.

3. Coordenadoria Setorial da Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

3.1. Chefia do Núcleo de Pessoal;

ESTADO DE ALAGOAS

3.2. Chefia do Núcleo de Desenvolvimento.

IVÓrgãos de Execução:
a)Superintendência:

1. Superintendência de Assistência Técnica, Pesquisa e Extensão Rural;

1.1. Diretoria de Tecnologia de Aprendizagem;

1.1.1. Gerência de Metodologia e Gestão Social;

1.1.2. Gerência de Comunicação e Informação.

1.2. Diretoria de Inovação e de Agregação de Valor à Produção;

1.2.1. Gerência de Dinamização da Produção;

1.2.2. Gerência de Financiamento e Proteção da Produção;

1.2.3. Gerência de Comercialização e Mercados.

1.3. Diretoria de Programas Estratégicos;

1.3.1. Gerência de Aquisição de Alimentos;

1.3.2. Gerência de Fomento Agropecuário;

1.3.3. Gerência de Projetos Especiais". (AC)

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de fevereiro de 2013, 197º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 28.02.2013. E republicado no DOE do dia 08.03.2013.

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