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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7448, de 20 de fevereiro de 2013

Lei nº 7448/2013

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR, órgão colegiado paritário, de caráter deliberativo e integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos com a finalidade de propor em âmbito estadual, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra, das comunidades quilombolas, comunidades indígenas, das religiões de matriz africana e outros segmentos étnicos da população alagoana, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, educacional, histórico cultural, social e político, ampliando o processo de participação social sobre as referidas políticas.
Art. 2.
Ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR compete:
Iparticipar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra, comunidades quilombolas, povos indígenas, comunidades ciganas, das religiões de matriz africana, e outros segmentos étnicos da população alagoana;
IIpropor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;
IIIapreciar anualmente a proposta orçamentária da Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos e sugerir prioridades na alocação de recursos;

ESTADO DE ALAGOAS

IVapresentar propostas para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Estadual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Estado de Alagoas, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
Vapoiar a Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos na articulação com os Governos Federal e Municipais;
VIpropor a realização e acompanhar o processo organizativo da Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, comunidades quilombolas, povos indígenas, comunidades ciganas, das religiões de matriz africana, grupos sócios culturais, inclusive de capoeira e entidades sindicais com atuação na promoção da igualdade racial no Estado de Alagoas;
VIIfiscalizar o cumprimento das deliberações das conferências estaduais de promoção da igualdade racial;
VIIIacompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
IXarticular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de participação social;
Xatuar para garantir, assegurar e proteger os direitos culturais da população negra, especialmente pela manutenção e preservação da memória e história das tradições africanas e afro-brasileiras, das comunidades quilombolas, dos povos indígenas, das comunidades ciganas, das religiões de matriz africana, dos grupos sócios culturais, inclusive de capoeira no Estado de Alagoas;
XIatuar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e/ou religiosa e demais formas de intolerância;
XIIpropor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial, bem como acompanhar o processo de implementação da legislação de combate ao racismo e de promoção da igualdade racial;
XIIIdefinir suas diretrizes e programas de ação;
XIVzelar pela garantia da livre manifestação religiosa e artística cultural dos diversos grupos étnicos que compõem a população alagoana;
XVacompanhar e fiscalizar em âmbito estadual a implementação do Estatuto da Igualdade Racial, nos termos da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010;
XVIelaborar o Plano Estadual da Promoção da Igualdade Racial;
XVIIfomentar a criação de Conselhos Municipais de Promoção da igualdade Racial;

XVIII - propor a criação do Fundo Estadual da Promoção da Igualdade Racial em consonância com a implantação do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial instituído pela Lei n° 12.288 de 20 de julho de 2010; e

XIXelaborar seu Regimento Interno.

ESTADO DE ALAGOAS

Alterado pelo Decreto n° 26.909, de 3 de julho de 2013.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - CONEPIR DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR será composto por 26 (vinte e seis) membros titulares e respectivos suplentes, que demonstrem comprometimento e/ou sensibilidade com o combate ao racismo e a defesa da promoção da igualdade racial, nomeados pelo Governador do Estado, observando o seguinte: (Redação O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, que demonstrem comprometimento e/ou sensibilidade com a defesa ao racismo e igualdade racial, nomeados pelo Governador do Estado, observando o seguinte:
I13 (treze) membros do Poder Público, sendo: (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
a)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
b)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Defesa Social; (Redação dada
c)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional; (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
d)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
e)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; (Redação dada pelo

ESTADO DE ALAGOAS

f)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte; (Redação
g)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Promoção da Paz; (Redação dada
h)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura; (Redação dada pelo
i)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Articulação Social; (Redação
j)1(um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
k)1 (um) representante da Universidade Estadual de Alagoas; (Redação dada pelo
l)1 (um) representante do Instituto de Terras do Estado de Alagoas; e(Redação dada
m)1 (um) representante do Poder Legislativo, que deverá ser um Deputado Estadual no exercício do mandato. (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).

"

I13 (treze) membros do Poder Público, sendo: a)1 (um) representante da Assembleia Legislativa; b)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos; c)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Defesa Social; d)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional; e)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social; f)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde; g)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte; h)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Promoção da Paz;
i)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
j)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Articulação Social;
k)1 (um) representante da Universidade Estadual de Alagoas;
l)1 (um) representante do Instituto de Terras do Estado de Alagoas; e
m)1 (um) representante do Poder Legislativo, que deverá ser um Deputado Estadual no exercício do mandato."
II13 (treze) membros da sociedade civil organizada, sendo: (Redação dada pelo
a)5 (cinco) representantes da população negra, entidades sindicais e sócios culturais que atuem na promoção da igualdade racial; (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).

ESTADO DE ALAGOAS

b)2 (dois) representantes das comunidades quilombolas; (Redação dada pelo
c)2 (dois) representantes dos povos indígenas; (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
d)2 (dois) representantes dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana; (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
e)1 (um) representante da comunidade cigana; e (Redação acrescentada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
f)1 (um) representante de capoeira. (Redação acrescentada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - 11 (onze) membros de entidades representantes da sociedade civil organizada, com atuação comprovada na promoção da igualdade racial em âmbito estadual ou regional, sendo: a)5 (cinco) representantes da população negra e quilombola; b)2 (dois) representantes dos povos indígenas; c)1 (um) representante da comunidade cigana; e

d)3 (três) representantes distribuídos entre as religiões de matriz africana, grupos sócios culturais, inclusive de capoeira e entidades sindicais."
§ 1ºA nomeação dos representantes da área governamental de que trata o inciso I deste artigo, incidirá, preferencialmente, em servidores estáveis.
§ 2ºAs entidades a que se referem o inciso II deste artigo deverão ter, no mínimo, 2 (dois) anos de registro e atuação comprovada na promoção da igualdade racial em âmbito estadual ou regional. (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).

REDAÇÃO ORIGINAL: "§ 2º As entidades a que se referem o inciso II deste artigo deverão ter atuação em pelo menos 3 (três) municípios e, no mínimo, 2 (dois) anos de registro."

§ 3ºO regulamento do processo seletivo das entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do art. 3º, será elaborado pelo Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR e divulgado por meio de edital público em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente à época, observadas as disposições do regimento interno. (Redação acrescentada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
§ 4ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica à primeira composição do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR, cujos representantes da sociedade civil serão selecionados em Assembleia convocada por edital 30 (trinta) dias após a publicação deste diploma legal, pela Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos. (Redação acrescentada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
Art. 4.
Terão assento no CONEPIR, na condição de convidado com direito a voz, um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicado:
IMinistério Público Estadual;
IIMinistério Público Federal;
IIIDefensoria Pública Estadual;
IVUniversidade Federal de Alagoas;
VFundação Cultural Palmares;
VIFundação Nacional do Índio;
VIIFundação Nacional de Saúde;
VIIIInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e
IXOrdem dos Advogados do BrasilSeccional de Alagoas.
Art. 5.
O CONEPIR formalizará suas deliberações por meio de Resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 6.
O CONEPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
§ 1ºO ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.
§ 2ºO CONEPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões.
Art. 7.
O Conselho elegerá, dentre seus titulares, uma comissão composta de 4 (quatro) membros, para elaboração de seu regimento interno, a ser submetido à deliberação do Conselho pleno.
Art. 8.
A SEMCDH, por solicitação do CONEPIR, colocará à sua disposição, os servidores necessários ao funcionamento do referido órgão.

CAPÍTULO III

DO MANDATO

Art. 9.
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão escolhidos pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, na primeira sessão que se seguir à posse e seus nomes encaminhados ao Governador, para fins de nomeação.
Art. 10.
mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.
A função de membro e a participação nos grupos temáticos e nas comissões do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR são consideradas serviços relevantes, não sendo remunerados.
Art. 12.
Regimento Interno do CONEPIR será aprovado por Resolução, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.
Parágrafo únicoO regimento interno, depois de aprovado pelo Conselho, será encaminhado ao Governador para homologação.
Art. 13.
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONEPIR, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos.
Art. 14.
Para o cumprimento de suas funções, o CONEPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos.
Art. 15.
inciso I do art. 25 da Lei Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 25.
A Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos - SEMCDH é integrada por:
IÓrgãos Colegiados:

(...)

h)Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial." ( AC )
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de fevereiro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 21.02.2013.

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