O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR será composto por 26 (vinte e seis) membros titulares e respectivos suplentes, que demonstrem comprometimento e/ou sensibilidade com o combate ao racismo e a defesa da promoção da igualdade racial, nomeados pelo Governador do Estado, observando o seguinte: (Redação O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, que demonstrem comprometimento e/ou sensibilidade com a defesa ao racismo e igualdade racial, nomeados pelo Governador do Estado, observando o seguinte:I13 (treze) membros do Poder Público, sendo: (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
a)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
b)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Defesa Social; (Redação dada
c)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional; (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
d)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
e)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; (Redação dada pelo
ESTADO DE ALAGOAS
f)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte; (Redação
g)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Promoção da Paz; (Redação dada
h)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura; (Redação dada pelo
i)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Articulação Social; (Redação
j)1(um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
k)1 (um) representante da Universidade Estadual de Alagoas; (Redação dada pelo
l)1 (um) representante do Instituto de Terras do Estado de Alagoas; e(Redação dada
m)1 (um) representante do Poder Legislativo, que deverá ser um Deputado Estadual no exercício do mandato. (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
"
I13 (treze) membros do Poder Público, sendo: a)1 (um) representante da Assembleia Legislativa; b)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos; c)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Defesa Social; d)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional; e)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social; f)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde; g)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte; h)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Promoção da Paz;
i)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
j)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Articulação Social;
k)1 (um) representante da Universidade Estadual de Alagoas;
l)1 (um) representante do Instituto de Terras do Estado de Alagoas; e
m)1 (um) representante do Poder Legislativo, que deverá ser um Deputado Estadual no exercício do mandato."
II13 (treze) membros da sociedade civil organizada, sendo: (Redação dada pelo
a)5 (cinco) representantes da população negra, entidades sindicais e sócios culturais que atuem na promoção da igualdade racial; (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
ESTADO DE ALAGOAS
b)2 (dois) representantes das comunidades quilombolas; (Redação dada pelo
c)2 (dois) representantes dos povos indígenas; (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
d)2 (dois) representantes dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana; (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
e)1 (um) representante da comunidade cigana; e (Redação acrescentada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
f)1 (um) representante de capoeira. (Redação acrescentada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
REDAÇÃO ORIGINAL: "II - 11 (onze) membros de entidades representantes da sociedade civil organizada, com atuação comprovada na promoção da igualdade racial em âmbito estadual ou regional, sendo: a)5 (cinco) representantes da população negra e quilombola; b)2 (dois) representantes dos povos indígenas; c)1 (um) representante da comunidade cigana; e
d)3 (três) representantes distribuídos entre as religiões de matriz africana, grupos sócios culturais, inclusive de capoeira e entidades sindicais."
§ 1ºA nomeação dos representantes da área governamental de que trata o inciso I deste artigo, incidirá, preferencialmente, em servidores estáveis.
§ 2ºAs entidades a que se referem o inciso II deste artigo deverão ter, no mínimo, 2 (dois) anos de registro e atuação comprovada na promoção da igualdade racial em âmbito estadual ou regional. (Redação dada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
REDAÇÃO ORIGINAL: "§ 2º As entidades a que se referem o inciso II deste artigo deverão ter atuação em pelo menos 3 (três) municípios e, no mínimo, 2 (dois) anos de registro."
§ 3ºO regulamento do processo seletivo das entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do art. 3º, será elaborado pelo Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR e divulgado por meio de edital público em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente à época, observadas as disposições do regimento interno. (Redação acrescentada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).
§ 4ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica à primeira composição do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR, cujos representantes da sociedade civil serão selecionados em Assembleia convocada por edital 30 (trinta) dias após a publicação deste diploma legal, pela Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos. (Redação acrescentada pelo Decreto n° 26.909, de 03.07.2013).