Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7446, de 10 de janeiro de 2013

Lei nº 7446/2013

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
Esta Lei estima a receita do Estado de Alagoas para o exercício financeiro de 2013 no montante de R$ 7.152.516.403,00 (sete bilhões, cento e cinquenta e dois milhões, quinhentos e dezesseis mil, quatrocentos e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 176, § 5º, da Constituição do Estado, e dos arts. 5º a 13 da Lei Estadual no 7.405, de 23 de agosto de 2012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013):

Alterada pela Lei n° 7.560, de 28 de novembro de 2013.

Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado de Alagoas, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

ESTADO DE ALAGOAS

Alterada pela Lei n° 7.560, de 28 de novembro de 2013.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE ALAGOAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 7.152.516.403,00 (sete bilhões, cento e cinquenta e dois milhões, quinhentos e dezesseis mil, quatrocentos e três reais), incluindo-se neste total os recursos das autarquias e fundações, exceto das que não recebem transferências à conta do Tesouro Estadual, e será arrecadada nos

termos da legislação vigente e constante dos quadros integrantes deste Orçamento, observado o seguinte desdobramento:

IRECEITA DO ESTADO:

ESPECIFICAÇÃO VALOR (em R$ 1,00) 1. RECEITAS CORRENTES 6.266.788.490 1.1. Receita Tributária 3.101.094.568 1.2. Receita Patrimonial 64.388.651 1.3. Receita de Serviços 62.844 1.4. Transferências Correntes 3.497.169.246 1.5. Transferências Multigovernamentais (FUNDEB) 566.427.246 1.6. Outras Receitas Correntes 63.304.426 1.7. Receitas Correntes Intra-orçamentárias 3.096.667 1.8. (-) Redutor FUNDEB (Dedução da Receita Corrente) 1.028.755.158

2. RECEITAS DE CAPITAL 687.382.022 2.1. Operações de Crédito 150.277.650 2.2. Alienação de Bens 283.076 2.3. Transferências de Capital 480.056.722 2.4. Outras Receitas de Capital 56.764.574

3. Total dos Recursos do Tesouro 6.954.170.512

4. Receita Própria de recolhimento descentralizado das Autarquias, Fundações e Fundos. (Exclusive transferências do Tesouro) 198.345.891

5. TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO 7.152.516.403

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 7.152.516.403,00 (sete bilhões, cento e cinquenta e dois milhões, quinhentos e dezesseis mil, quatrocentos e três reais), e, observada a programação constante dos quadros anexos que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
IDESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA:

ESPECIFICAÇÃO VALOR (em R$ 1,00) 1. DESPESAS CORRENTES 5.535.958.831 1.1. Pessoal e Encargos Sociais 3.208.218.069

ESTADO DE ALAGOAS

1.2. Juros e Encargos da Dívida 297.440.362 1.3. Outras Despesas Correntes 2.030.300.400

2. DESPESAS DE CAPITAL 1.412.765.926 2.1. Investimentos 888.659.384 2.2. Inversões Financeiras 12.604.148 2.3. Amortização da Dívida 511.502.394

3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.445.755

4. Total dos Recursos do Tesouro 6.954.170.512

5. Recurso Próprio de recolhimento descentralizado das Autarquias, Fundações e Fundos. (Exclusive transferências do Tesouro) 198.345.891

6. TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO 7.152.516.403

Parágrafo únicoIntegram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social as dotações à conta do Tesouro relativas às transferências às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a título de subscrição de ações e Subvenções Econômicas e/ou conforme o vínculo institucional de cada entidade, e as dotações à conta do Tesouro destinadas às transferências para as fundações e autarquias.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 4.
A receita do Orçamento de Investimento das Empresas é estimada em R$ 82.961.096,00 (oitenta e dois milhões, novecentos e sessenta e um mil, noventa e seis reais), conforme desdobramento a seguir:

ESPECIFICAÇÃO VALOR (em R$ 1,00) 1. RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 25.386.135 1.1. Tesouro Estadual 11.134.653 1.2. Demais Fontes 14.251.482

2. OUTRAS FONTES 57.574.961

ESTADO DE ALAGOAS

3. TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 82.961.096

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 5.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas no mesmo valor da receita é fixada em R$ 82.961.096,00 (oitenta e dois milhões, novecentos e sessenta e um mil, noventa e seis reais), desdobrados em:

ESPECIFICAÇÃO VALOR (em R$ 1,00)

1. SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DO

42.831.653 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.1. Agência de Fomento de Alagoas S/A 4.954.202 1.2. Gás de Alagoas S/A - ALGÁS 36.040.000 1.3. Companhia de Empreendimentos, Intermediação e Parcerias - 1.837.451 CEPAL

2. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 9.298.680 2.1. Laboratório Industrial Farmacêutico - LIFAL 9.298.680

3. SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA 30.830.763

30.830.763 3.1. Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL

4. TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS 82.961.096

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei, em cumprimento ao disposto no § 8º do art. 176 e inciso VI, do art. 178 da Constituição Estadual e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei n° 7.560, de 28.11.2013).

REDAÇÃO ORGINAL: " Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei, em cumprimento ao disposto no inciso VI, do art. 178 da Constituição Estadual e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964."

§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a promover a inclusão de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais mediante a abertura de crédito suplementar.
§ 2ºFica o Poder Executivo, por ato do Secretário de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico, autorizado a promover a criação de modalidade de aplicação e fonte de recursos de cada projeto, atividade ou operação especial.
§ 3ºVerificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade de aplicação prevista inicialmente na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, e por se tratar de informação gerencial, fica o Poder Executivo, por ato do Secretário de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico, autorizado a modificá-la para atender às necessidades de sua execução.
§ 4ºFicam excluídas do limite estabelecido no caput deste artigo as despesas com pessoal, encargos sociais, precatórios judiciais e dívida pública estadual.
§ 5ºA abertura de créditos suplementares por meio de Decreto do Poder Executivo, relativos a despesas financiadas por convênios novos ou reativados, não incluídas nas previsões orçamentárias, na forma do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para alterações ou inclusões de categorias econômicas, grupos de despesas e modalidade de aplicação em projeto, atividade ou operação especial constantes desta Lei e de seus créditos adicionais, não onerará o limite autorizado no caput deste artigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7.
Para ajustar o ritmo da execução orçamentária ao provável fluxo de recursos, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira de Desembolso dos diversos órgãos de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução orçamentária e financeira anual, de acordo com o art. 47 da Lei Estadual nº 7.405, de 23 de agosto de 2012.
Parágrafo únicoOs compromissos financeiros só poderão ser assumidos pelos órgãos orçamentários dentro dos limites da Programação Financeira de Desembolso.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar os procedimentos que se fizerem necessários, observadas as normas legais pertinentes, para dinamizar e operacionalizar a execução da Lei Orçamentária durante o exercício financeiro de 2013.
Art. 9.
É prevista reserva de contingência, para os fins a que dispõe o art. 5º, inciso III, b, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, equivalendo a até 1% (um por cento) da

ESTADO DE ALAGOAS

receita corrente líquida, excluídas as reservas à conta de receitas vinculadas, as diretamente arrecadadas pelos fundos e as das entidades da Administração Indireta, que, se não for utilizada até o último dia útil de outubro de 2013, poderão ser destinados a créditos adicionais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

Art. 10.
s Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público procederão às alterações dos créditos orçamentários durante a sua execução, conforme estabelece o art. 67 da Lei Estadual nº 7.405, de 23 de agosto de 2012.
Art. 11.
Adicionar a Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico, código do órgão 25016, nos elementos de despesa 3.3.50 e 4.4.40, fonte tesouro estadual (0100), código Orçamentário/PT 04122000420560000, na forma abaixo descriminada:
§ 1ºAcréscimo na unidade orçamentária da Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico, código do órgão 25016:

Em R$ 1,00. Natureza da T otal do PT Código Orçamentário/PT Ação PI Localização Despesa/ Após Fonte Projeto de Lei Emenda

Emenda T odo o 4122000420560000 2189 4.4.40/0100 15.532.000 4.000.000 19.532.000 EMENDAS Estado PARLAMENT ARES T odo o 2189 3.3.50/0100 4.468.000 1.000.000 5.468.000 Estado Total da Unidade 20.000.000 5.000.000 25.000.000

§ 2ºDecréscimo na unidade orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico, código do órgão 25016.

Natureza da Em R$ 1,00 Código Orçamentário/PT Ação PI Localização Despesa/ Fonte Projeto de Lei Redução Após Redução

PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DA 2856 204 4.5.90/0100 4.954.202 4.000.000 954.202 04845000540880000 AFAL

Total da Unidade 4.954.202 4.000.000 954.202

DIVULGAÇÃO E ATOS 3.3.90/0100 2.040.000 1.000.000 1.040.000 DOS PODERES 2176 208 04131000420630000 PÚBLICOS

Total da Unidade 2.040.000 1.000.000 1.040.000

§ 3ºFicam classificados e definidos os recurso alocados no código Orçamentário/PT 04122000420560000, após aditamento previsto no § 1º deste artigo como segue:
INo elemento de despesa 3.3.50.43 - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos (Subvenções):

Definições e classificações MONTANTE

(R$1,00) AAPIARAss. dos Apos. Pensionistas e Idosos de Arapiraca 20.000 Academia Arapiraquense de Letras e Artes - ACALA 100.000 AMLA-Associação dos Moradores do Loteamento Acauã 13.000 Associação de Esportes da Jatiúca 20.000 Assoc. Comunitária dos Moradores Mini e Pequenos Produtores Rurais do Povoado Riachão-Junqueiro 30.000 Ass. dos Deficientes Físicos de Matriz do Camaragibe 20.000 Ass. Novo Horizonte de Palmeira dos Índios 20.000

Associação dos Pais e Amigos dos Leucêmicos de Alagoas - APALA 20.000 Associação dos Folguedos Populares de Alagoas 40.000 Associação Alagoana de Dakaru 18.000 Associação Filarmônica Bom Jesus 50.000 Ass. das Irmãs do Sagrado Coração de Jesus 50.000 Associação Divina Misericórdia - Comunidade Jericó 56.000 Associação dos Amigos e Pais de Pessoas Especiais - APPEMaceió 100.000 AMPI - Associação das Mulheres de Palmeira dos Índios 15.000 APROJUBA - Associação dos Produtores Rurais da Serra da Jurema, Baixa Verde e Alto das Mangabeiras - Pariconha 15.000 Ass. dos Jangadeiros artesanais do Município de Barra de Santo Antonio 40.000 Associação dos Portadores de Esclerose Múltipla de Alagoas - APEMAL 20.000 Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Viçosa 10.000 Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos do Município de Craíbas 10.000 ARPMALAssociação da Reserva, Reformados e Pensionistas dos Militares de AL 15.000 Associação dos Plantadores de cana de açúcar do Vale do Coruripe 120.000 Associação dos Renais Crônicos e Transplantados de Alagoas -ARCAL 50.000 Associação Cultural Musical Sons e Dons 25.000 Associação de Coro Rugas de Ouro 40.000 Ass. dos Criadores de Cavalos de Sela de Arapiraca 25.000 Associação de Proteção á Maternidade e a Infância (São Miguel dos Campos) 20.000

ESTADO DE ALAGOAS

Associação das Mulheres de Estrela de Alagoas - AME 15.000 Associação Pestalozzi de Arapiraca 50.000 AAPC - Ass. de Apoio aos Portadores de Câncer de Arapiraca 50.000 Associação Primeiro Amor 7.000 Casa para Velhice Luiza de Marilaque - Maceió 50.000 Centro Espírita João Batista - Pov. Olho D'Agua 20.000

Centro de Recuperação Pró-Amor 36.000 Colônia de Pescadores Z-01 Almirante Jaceguay 7.000 Colônia de Pescadores Z-06 São Pedro 7.000 Colônia de Pescadores Z-17 Deocleciano Costa 7.000 Colônia de Pescadores Z-19 Américo P. de Brito 7.000 Colônia de Pescadores Z-32 Igreja Nova 10.000 Colônia de Pescadores Z-35 Boa Sorte 5.000 Colônia de Pescadores Z-36 Brigada São Braz 7.000 Cooperativa dos Criadores de Pequenos Animais de Santana do Ipanema 30.000 Diocese de Palmeira dos Índios 30.000 Cooperativa Pindorama 80.000 FAAPIAL - Federação dos aposentados e pensionistas de Alagoas 35.000 Família Alagoana Down 50.000 FECOM 100.000 FETAGFederação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Alagoas 35.000 Fundanor - Palmeira dos Índios 15.000 Grupo Direito a Vida 20.000 Instituto Biota de Conservação 10.000 Igreja São Sebastião - Junqueiro/AL 30.000 Lar São Francisco de Assis/ Maceió 100.000 Liga Arapiraquense de Desportos Amadores - LADA 50.000 ONG Dom Constantino Luers (Proj. Renascer) 30.000 ONG Folha da Esperança/ União dos Palmares 50.000 Organização Mulungu 50.000 NEAFA/ MACEIÓ 100.000 Núcleo de Cultura Afro-Brasileiraiya - OGUNTÊ 20.000 Mão Cheia Associação de Promoções Artísticas e Culturais 20.000 Projeto Alternativo de Apoio a Meninos e Meninas de Rua 50.000 Rotary Clube de Arapiraca 100.000 Sindicato dos Despachantes Documentaristas do Estado de alagoas 40.000 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Água Branca 10.000 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arapiraca 10.000

Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Belo Monte 8.000 Sindicato dos Trabalhadores Rurais - Canapi 10.000 Sindicato dos Trabalhadores Rurais - Craíbas 5.000 Sindicato dos Trabalhadores Rurais - Girau do Ponciano 10.000 Sindicato dos Trabalhadores Rurais - Igaci 15.000 Sindicato dos Trabalhadores Rurais - Igreja Nova 15.000 Sindicato dos Trabalhadores Rurais - Inhapi 15.000 Sindicato dos Trabalhadores Rurais - Maceió 10.000

Sindicato dos Trabalhadores Rurais - Major Izidoro 8.000 Sindicato dos Trabalhadores Rurais - Mata Grande 8.000 Sindicato dos Trabalhadores Rurais - de Minador do Negrão 8.000 Sindicato dos Trabalhadores Rurais - Olho D'Água das Flores 20.000 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de P. dos Índios 20.000 Sindicato dos Trabalhadores Rurais - Pariconha 5.000 Sindicato dos Trabalhadores Rurais - Paulo Jacinto 5.000 Sindicato dos Trabalhadores Rurais - Santana do Ipanema 15.000 Sindicato dos Trabalhadores Rurais - São Sebastião 8.000 Sindicato dos Trabalhadores Rurais - Viçosa 5.000 Sociedade Unida do Desenv. Comunitário e de Moradores do Conj. Colibri - SUDECOMCC 20.000 Sociedade de Medicina de Alagoas 30.000 Única - Unidade do Câncer de Alagoas 170.000 Vila dos Pescadores de Igaci 5.000 Vila do Idoso - Palmeira dos Índios 30.000 Associação das Pessoas Especiais de Rio Largo 30.000 ASSALAAssociação dos Servidores da ALE Alagoas 45.000 Abrigo Mãe Rainha 20.000 Casa da Menina - Arapiraca 30.000 Fundação Rosa Mística de União dos Palmares 20.000 Instituto Garça de Desenvolvimento Sustentável 30.000 Organização Centro Espírita o Consolador de Maceió 5.000 Santa Casa de Misericórdia de São Miguel dos Campos 200.000 Sociedade Comunitária, Religiosa e Cultural de Girau do Ponciano 50.000 Associação da Pitanguinha 30.000 Total 3.210.000

ESTADO DE ALAGOAS

IINo elemento de despesa 4.4.40.42 - Transferências a Municípios - Auxílios:

Definições e classificações MONTANTE

(R$1,00) Prefeitura Municipal de Atalaia 500.000 Prefeitura Barra de São Miguel 200.000 Prefeitura Municipal de Cacimbinhas 150.000 Prefeitura Municipal de Campo Alegre 300.000 Prefeitura Municipal de Canapi 200.000 Prefeitura Municipal Colônia Leopoldina 320.000 Prefeitura Municipal de Coité do Nóia 150.000 Prefeitura Municipal de Coqueiro Seco 100.000 Prefeitura Municipal de Flexeiras 200.000 Prefeitura Municipal de Girau do Ponciano 200.000 Prefeitura Municipal de Igací 200.000 Prefeitura Municipal de Jacaré dos Homens 220.000 Prefeitura Municipal de Jequiá da Praia 80.000 Prefeitura Municipal de Junqueiro 200.000 Prefeitura Municipal de Limoeiro de Anadia 100.000 Prefeitura Municipal de Mar Vermelho 100.000 Prefeitura Municipal de Maribondo 200.000 Prefeitura Municipal de Messias 100.000 Prefeitura Municipal de Minador do Negrão 150.000 Prefeitura Municipal de Paulo Jacinto 100.000 Prefeitura Municipal de Palmeira dos Índios 400.000 Prefeitura Municipal de Paripueira 100.000 Prefeitura Municipal de Piaçabuçu 100.000 Prefeitura Municipal de Pilar 200.000 Prefeitura Municipal de Piranhas 500.000 Prefeitura Municipal de Quebrangulo 150.000 Prefeitura Municipal de Roteiro 2.000.000 Prefeitura Municipal de Satuba 200.000 Prefeitura Municipal de São José da Lage 500.000 Prefeitura Municipal de São José da Tapera 150.000 Prefeitura Municipal de São Luiz do Quitunde 300.000 Prefeitura Municipal de São Miguel dos Milagres 100.000 Prefeitura Municipal de São Sebastião 100.000 Prefeitura Municipal de São Brás 50.000 Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte 100.000

Prefeitura Municipal de Teotônio Vilela 300.000

Prefeitura Municipal de Anadia 300.000 Prefeitura Municipal de Arapiraca 200.000 Prefeitura Municipal de Belo Monte 300.000 Prefeitura Municipal de Cajueiro 500.000 Prefeitura Municipal de Capela 200.000 Prefeitura Municipal de Chã Preta 50.000 Prefeitura Municipal de Craíbas 50.000 Prefeitura Municipal de Dois Riachos 350.000 Prefeitura Municipal de Feira Grande 100.000 Prefeitura Municipal de Ibateguara 500.000 Prefeitura Municipal de Japaratinga 300.000 Prefeitura Municipal de Jundiá 300.000 Prefeitura Municipal de Lagoa da Canoa 100.000 Prefeitura Municipal de Joaquim Gomes 50.000 Prefeitura Municipal de Monteirópolis 50.000 Prefeitura Municipal de Olho D'Água do Casado 200.000 Prefeitura Municipal de Olho D'Água Grande 100.000 Prefeitura Municipal de Olivença 100.000 Prefeitura Municipal de Pão de Açúcar 300.000 Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio 300.000 Prefeitura Municipal de Porto Calvo 500.000 Prefeitura Municipal de Santana do Mundaú 300.000 Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos 700.000 Prefeitura Municipal de Tanque D'Arca 100.000 Prefeitura Municipal de Taquarana 1.000.000 Total 15.970.000

§ 4ºSofrerão classificação e definição por ato do Chefe do Poder Executivo, os saldos remanescentes resultantes dos recursos orçamentários não classificados e definidos na forma do § 3º deste artigo.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de janeiro de 2013, 197º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 11/01/2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.