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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7427, de 13 de novembro de 2012

Lei nº 7427/2012

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Art. 1.
Fica instituída no âmbito do Estado de Alagoas a adoção de medidas sanitárias e de proteção que objetivam o controle reprodutivo de cães e gatos na forma regulamentada por esta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O CONTROLE DE REPRODUÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA VIDA DE CÃES E GATOS ENCONTRADOS NA RUA NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
As medidas sanitárias e de proteção serão realizadas através da:
Iidentificação e registro do animal;
IIesterilização cirúrgica;
IIIadoção de campanhas educacionais para a conscientização pública da realização das atividades descritas nos incisos I e II.
Art. 3.
É vedada a eliminação da vida de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, pelos canis situados no Estado de Alagoas e por estabelecimentos congêneres, à exceção da eutanásia.
Art. 4.
A eutanásia só será permitida em casos de males, doenças graves, enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde dos seres humanos ou de outros animais e deverá obrigatoriamente:
Iser justificada por laudo do responsável técnico dos órgãos, canis e estabelecimentos congêneres regulamentados por esta Lei;
IIo laudo descrito no inciso I, nos casos em que se façam necessários para diagnóstico dos males, doenças graves e enfermidades infectocontagiosas, deverão ser precedidos de exame laboratorial;
IIIos documentos descritos nos incisos I e II deste artigo fi carão à disposição das entidades de proteção dos animais.
Art. 5.
Caso o animal recolhido não se enquadre nas hipóteses em que é permitida a eutanásia, conforme disciplinado no art. 4º, ele permanecerá à disposição do seu proprietário ou cuidador pelo prazo de setenta e duas horas, oportunidade em que será esterilizado.
Parágrafo únicoVencido o prazo disposto no caput deste artigo, o animal não resgatado será disponibilizado para adoção e registro após sua identificação às entidades de proteção dos animais ou a pessoa física mediante a assinatura de termo integral de responsabilidade pelo adotante.
Art. 6.
O animal de rua com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de resocialização.
Parágrafo únicoCaso não seja adotado em noventa dias, o animal poderá ser eutanasiado.
Art. 7.
É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo únicoO(s) animal(is) que não possam ser mantidos por seu proprietário será(ão) encaminhado(s) ao Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses, ou outra instituição adequada à sua adoção, pública ou privada, que tenha por finalidade a proteção e manutenção de animais.
Art. 8.
Caso o cão venha a ser um animal comunitário, para os fins desta Lei é o cão que estabelece com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido, será esterilizado e registrado.
Parágrafo únicoO cão comunitário poderá ser devolvido à comunidade de origem mediante a assinatura de termo integral de responsabilidade por um cuidador principal.
Art. 9.
O recolhimento dos animais descritos nesta Lei observará os procedimentos protéticos de manejo, transporte e averiguação da existência de proprietário, do responsável ou do cuidador na sua comunidade.
Art. 10.
Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
Idestinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;
IIos animais não adotados passarão a ser de responsabilidade do Estado de Alagoas em local e assistência incluindo se for o caso tratamento adequado.
IIIcampanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental; e a prática de maus tratos que significa toda e qualquer ação voltada contra os animais que implica em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas, e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1.984 (Decreto de proteção dos animais);
IVorientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
Vsolicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VIpropor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
VIIsolicitar ações que visem, no âmbito do Estado, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais.
Art. 11.
Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 13 de novembro de 2012.

Dep. FERNANDO TOLEDO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 30.11.2012.

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