Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:Idestinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;
IIos animais não adotados passarão a ser de responsabilidade do Estado de Alagoas em local e assistência incluindo se for o caso tratamento adequado.
IIIcampanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental; e a prática de maus tratos que significa toda e qualquer ação voltada contra os animais que implica em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas, e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1.984 (Decreto de proteção dos animais);
IVorientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
Vsolicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VIpropor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
VIIsolicitar ações que visem, no âmbito do Estado, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais.