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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7406, de 26 de agosto de 2012

Lei nº 7406/2012

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4 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 6.975, de 25 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Fica instituída Gratificação de Dedicação Excepcional a servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, que será concedida a critério da Mesa Diretora, observando-se a necessidade do serviço, independentemente da natureza jurídica do cargo do servidor beneficiado.

§ 1ºA concessão desta gratificação se dará por ato da Mesa Diretora e não se incorporará para nenhum efeito à remuneração ou subsídio do servidor.
§ 2ºPara concessão desta gratificação serão considerados objetivamente:
Ise o servidor for submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
IIse o servidor for submetido ao exercício de funções institucionais fora da sede do Parlamento, notadamente para assistir ao Parlamentar no acompanhamento e fiscalização da atuação estatal nas mais variadas localidades do Estado;
IIIse o servidor for designado para o exercício de funções de chefia;
IVse o servidor for designado para compor comissão disciplinar ou sindicante; e
Vse o servidor for designado para o exercício da função de pregoeiro ou de membro de comissão licitante." (NR)
Art. 2.
Acrescenta ao art. 1º da Lei nº 6.975, de 25 de agosto de 2008, os §§ 3º, 4º, 5º e 6º:

"

Art. 1.
Fica instituída Gratificação de Dedicação Excepcional a servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, que será concedida a critério da Mesa Diretora, observando-se a necessidade do serviço, independentemente da natureza jurídica do cargo do servidor beneficiado.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

(...)

§ 3º(VETADO).
§ 4ºEsta gratificação possui nítido caráter temporário, ou seja, tem supedâneo vinculado na submissão do servidor ao que dispõe o §2º deste artigo, que, no caso específico, justifique a concessão da gratificação, cessando o direito a percepção da mesma com a desoneração do servidor.
§ 5º(VETADO).
§ 6ºEsta gratificação fica condicionada à prévia solicitação expressa e fundamentada do Deputado ou Chefe do Órgão onde o servidor esteja exercendo suas atividades." (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de agosto de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 24.08.2012.

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