Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7397, de 3 de agosto de 2012

Lei nº 7397/2012

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
O Diário Oficial do Estado de Alagoas é o instrumento de publicação dos atos oficiais, normativos, administrativos, processuais e de comunicação em geral dos Poderes Constituídos, órgãos e entidades do Estado de Alagoas e dos Municípios alagoanos, dos atos de interesse de particulares e dos que requerem publicidade legal obrigatória ou que por lei devam ser publicados em órgãos oficiais.
§ 1ºFicam ressalvados os atos do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, que possuem meio próprio de publicação.
§ 2ºO Diário Oficial do Estado de Alagoas poderá ser divulgado em meio eletrônico, observado o art. 3º desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

DISCIPLINA O DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE ALAGOAS, INCLUSIVE EM MEIO ELETRÔNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Cabe à Companhia de Edição, Impressão e Publicação de Alagoas - CEPAL a implantação, operacionalização, edição, impressão, divulgação, publicação, comercialização, distribuição e preservação do Diário Oficial do Estado de Alagoas, inclusive em meio eletrônico, nos termos da Lei nº 6.201, de 07 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei nº 7.308, de 16 de dezembro de 2011.
§ 1ºA CEPAL desenvolverá ferramentas e serviços que facilitem e aperfeiçoem a divulgação, pesquisa e armazenamento das publicações das leis, decretos, portarias e outros atos normativos e administrativos do Estado de Alagoas, inclusive dos Municípios alagoanos, visando assegurar a acessibilidade do cidadão.
§ 2ºOs serviços prestados pela CEPAL serão remunerados por tarifas, por esta fixadas.
Art. 3.
As edições do Diário Oficial do Estado de Alagoas, quando divulgadas em meio eletrônico, necessariamente assinadas e certificadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, têm o mesmo caráter de oficialidade e produzem os mesmos efeitos que as em papel, enquanto esta existir.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºAs edições eletrônicas do Diário Oficial do Estado de Alagoas serão disponibilizadas na rede mundial de computadores - internet, no endereço www.imprensaoficial.al, em atalho próprio.
§ 2ºTodos os órgãos e entidades do Estado de Alagoas manterão em seus respectivos sítios na internet um atalho para o endereço onde está disponibilizado eletronicamente o Diário Oficial do Estado de Alagoas.
§ 3ºCabe ao Diretor-Presidente da CEPAL, ou a quem ele delegar poderes, a assinatura e certificação digital do Diário Oficial do Estado de Alagoas em meio eletrônico.
§ 4ºAto de cada Poder poderá determinar a redução, até a sua totalidade, da utilização do Diário Oficial do Estado de Alagoas em papel, cabendo, a título de maior automação, aos agentes públicos dos respectivos entes, consultar a versão eletrônica.
Art. 4.
A edição impressa do Diário Oficial do Estado de Alagoas poderá ser mantida, acessoriamente, por segurança documental, para fins de arquivamento público, excepcional necessidade de instituições públicas, atendimento de demandas da sociedade ou, ainda, quando ocorrer problemas técnicos que prejudiquem a sua disponibilidade na internet.
Art. 5.
O Diário Oficial do Estado de Alagoas será publicado diariamente de segunda a sexta-feira, e, no caso de relevante interesse público, poderá ser publicado, excepcionalmente, em edição extra a qualquer dia.
Art. 6.
A CEPAL editará os atos necessários para determinar a forma de encaminhamento das matérias, as normas técnicas de conteúdo e divulgação destas, e demais requisitos para publicação a serem observados na composição do Diário Oficial do Estado de Alagoas.
Art. 7.
A responsabilidade pelo conteúdo e encaminhamento das matérias para publicação é do órgão ou entidade, público ou privado, que o produziu.
Art. 8.
Após a sua publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo únicoEventuais retificações deverão constar de nova publicação.
Art. 9.
A CEPAL manterá arquivo permanente de todas as edições publicadas do Diário Oficial do Estado de Alagoas, com disponibilidade para consulta pela internet a qualquer tempo.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoA CEPAL manterá sistema de cópia de segurança com ferramentas de Tecnologia da Informação para garantia da proteção e preservação permanente da integridade dos dados divulgados no Diário Oficial do Estado de Alagoas.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 03 de agosto de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTÔNIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 06.08.2012.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.