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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7349, de 16 de maio de 2012

Lei nº 7349/2012

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

FIXA O SUBSÍDIO PARA OS DEPUTADOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
O subsídio mensal dos Deputados Estaduais, referido no § 2º do art. 27 da Constituição Federal, é fixado em R$ 20.042,34 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVAESTADUAL, em Maceió, 16 de maio de 2012.

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Dep. FERNANDO TOLEDO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18.05.2012.

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