Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7277, de 26 de setembro de 2011

Lei nº 7277/2011

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOTÉIS E POUSADAS ESTABELECIDOS NO ESTADO DE ALAGOAS, DISPONIBILIZAREM MEIOS DE LOCOMOÇÃO, OU CADEIRAS ESPECIALMENTE PREPARADAS, PARA TRANSPORTAR SEUS HÓSPEDES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigado, no âmbito do Estado de Alagoas, que os hotéis e pousadas disponibilizem meios de locomoção, ou cadeiras especialmente adaptadas, para transportar os hóspedes portadores de necessidades especiais.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos acima referidos, localizados no litoral alagoano, deverão disponibilizar cadeiras especialmente adaptadas para transportar os hóspedes portadores de necessidades especiais até a praia, como também até o mar.
Art. 2.
Os estabelecimentos comerciais enquadrados no artigo anterior, terão 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem a esta norma.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator a multa de 2.000 (duas mil) UPFAL.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de setembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTÔNIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.09.2011.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.