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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7225, de 29 de dezembro de 2010

Lei nº 7225/2010

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O item 8 da alínea a do inciso I do art. 17 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 17.
As alíquotas do imposto são as seguintes:
Inas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:
a)25 % (vinte e cinco por cento) para:

(...)

8 - gasolina, álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins; (NR)"

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 30.12.2010.

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