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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7195, de 28 de julho de 2010

Lei nº 7195/2010

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE À RESPEITO DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL, HOSPITAIS E INSTITUTO MÉDICO LEGAL NO ESTADO DE ALAGOAS, FORNECEREM INFORMAÇÕES SOBRE O SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES PARA AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As delegacias de polícia, os hospitais públicos que possuam atendimento de emergência, e o Instituto Médico Legal e suas projeções, deverão fornecer as informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) às vítimas de acidentes de trânsito.
Parágrafo únicoO esclarecimento a que se refere o caput deste artigo será realizado através de um painel afixado nos órgãos e entidades referidas no caput deste artigo, em local de fácil acesso e boa visibilidade, ou através da entrega por escrito e mediante contra recibo das informações referentes ao seguro, pela delegacia responsável pelo registro da ocorrência, ou hospital onde houver o atendimento, ou no Instituto Médico Legal.
Art. 2.
As informações conterão, individualmente e em conjunto, os seguintes dados:
Ios tipos de coberturas: morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares;
IIbeneficiários: qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou seu beneficiário (cônjuge ou companheiro; na falta deste, os filhos; na falta destes, os pais; na falta destes, os avós; e na falta destes, os tios ou sobrinhos);
IIIa relação dos documentos (conforme o tipo de indenização pleiteada) e das seguradoras onde se poderá solicitar a indenização;
IVo prazo para dar entrada no pedido de indenização: três anos a contar da data que

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

ocorreu o acidente; e

Vinformação pelo telefone 0800-0221204, ligação gratuita, e o site www.dpvatseguro.com.br.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de julho de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.07.2010.

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