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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7185, de 28 de julho de 2010

Lei nº 7185/2010

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Art. 1.
Os Gabinetes dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas terão a seguinte estrutura organizacional:
IÓrgão de Direção e Coordenação:
a)Chefia de Gabinete - CGD.
IIÓrgão de Apoio Jurisdicional:
a)Unidade de Supervisão Jurisdicional - USJ; e
b)Unidade de Assessoria Jurisdicional - UAS.
IIIÓrgão de Apoio Administrativo:
a)Secretaria - SECGD.

ESTADO DE ALAGOAS

Alterado pela Lei nº 7.677, de 12 de janeiro de 2015.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA ASSESSORIA DOS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo do Estado de Alagoas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os cargos de provimento em comissão vinculados à estrutura organizacional dos Gabinetes dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, seus quantitativos e os correspondentes subsídios são os definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 3.
Dos 44 (quarenta e quatro) cargos de provimento em comissão de Supervisor Administrativo, de que trata o item 1.1.3 do Anexo II da Lei Estadual nº 6.019, de 2 de junho de 1998, 15 (quinze) ficam transformados em cargos de provimento em comissão de Supervisor Judiciário.
Art. 4.
Aos cargos de Chefe de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, de Assessores Judiciários dos Juízes Auxiliares da Presidência (Assessor do JAP) e de Chefe de

ESTADO DE ALAGOAS

Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça corresponderão os subsídios estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 5.
Os cargos comissionados de Assessor de Segurança, símbolo AS-2, criados por força da Lei Estadual nº 7.145, de 7 de janeiro de 2010, passarão a integrar a estrutura de pessoal da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na forma do art. 235, II, alínea a, da Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005.
Art. 6.
Os cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz, seus quantitativos e os correspondentes subsídios serão os definidos no Anexo III desta Lei, passando a ter a simbologia de AJ-1 (1ª entrância), AJ-2 (2ª entrância) e AJ-3 (3ª entrância).
§ 1ºOs cargos de Assessor de Juiz de 1ª e 2ª entrâncias, definidos no Anexo III desta Lei, serão providos em até 3 (três) anos, à razão de 1/4 (um quarto) a cada ano, sendo a primeira quarta parte no exercício do ano de 2010.
§ 2ºPara os fins do parágrafo anterior, o Tribunal de Justiça editará Resolução específica, no prazo de 90 (noventa) dias, que, dentre outros critérios, priorizará as Comarcas com maior demanda processual, segundo estatísticas do Sistema de Automação da Justiça.
§ 3ºHavendo disponibilidade orçamentária e financeira o Tribunal de Justiça poderá prover antecipadamente os cargos descritos no § 1º deste artigo.
Art. 7.
O cargo de Assessor de Juiz é privativo de graduado em Direito ou acadêmico do mesmo curso que esteja cursando o sétimo período ou quarto ano, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação da respectiva Unidade Judiciária.
Parágrafo únicoAs Turmas Recursais da 1ª e 2ª Regiões, consideradas Unidades Judiciárias, terão um Assessor de Juiz (3ª entrância) cada, indicado pelo Presidente da respectiva Turma.
Art. 8.
Os cargos de Secretário de Câmara e de Seção Especializada Cível, assim como o de Secretário Executivo da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas - ESMAL passam a ter a simbologia e padrão remuneratório constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado de Alagoas e destinadas ao Poder Judiciário.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 10.
Esta Lei passa a viger na data de sua publicação, com efeitos financeiros contados a partir de 1º de junho de 2010.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os itens 1.1.2 e 2.2 do Anexo II da Lei Estadual nº 6.019, de 2 de junho de 1998, bem como o Anexo Único da Lei Estadual nº 6.996, de 11 de novembro de 2008.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, Maceió, 28 de julho de 2010, 194° da Emancipação Política e 122° da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.07.2010 e ANEXO IV desta Lei republicado no DOE do dia 30.07.2010.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS VINCULADOS À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE ALAGOAS

Chefe de Gabinete CG/GDTJ 15 R$ 6.000,00 Supervisor Judiciário SJ/GDTJ 15 R$ 5.000,00 Assessor Judiciário ASJ/GDTJ 105 R$ 4.000,00

Secretário SE/GDTJ 15 R$ 3.000,00

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

CARGOS DE CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE ASSESSOR DO JAP E DE CHEFE DE GABINETE DA

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Chefe de Gabinete da Presidência CG/PTJ 1 R$ 6.000,00 Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça CG/CGJ 1 R$ 6.000,00

Assessor do JAP AJ/JAP 3 R$ 4.000,00

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO III Redação dada pela Lei nº 7.677, de 12.01.2015.

CARGOS DE ASSESSOR DE JUIZ

Assessor de Juiz (3ª entrância) AJ-3 79 R$ 3.600,00 Assessor de Juiz (2ª entrância) AJ-2 38 R$ 3.240,00 Assessor de Juiz (1ª entrância) AJ-1 40 R$ 2.916,00

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO IV

CARGOS DE SECRETÁRIO DE CÂMARA, DE SECRETÁRIO DE SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVIL E DE SECRETÁRIO EXECUTIVO DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE ALAGOAS - ESMAL

Secretário de Câmara DSS-1 4 R$ 5.000,00 Secretário de Seção Especializada Cívil DSS-1 1 R$ 5.000,00 Secretário Executivo da ESMAL DSS-1 1 R$ 5.000,00

NOTA: ANEXO IV desta Lei foi republicado no DOE do dia 30.07.2010.

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