Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7153, de 2 de junho de 2010
Lei nº 7153/2010
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 2º da Lei Estadual nº 6.766, de 8 de novembro de 2009, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"
Art. 2.
O terreno de que trata o artigo precedente destinar-se-á exclusivamente à construção de casas populares pela Prefeitura Municipal de Maceió, para atendimento aos moradores da Grota do Ouro Preto implementando negociações ajustadas entre o Município de Maceió e o Estado de Alagoas, por intermediação do Ministério Público Estadual. (NR) O art. 3º da Lei Estadual nº 6.766, de 8 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
§ 1ºO título de transferência de doação do bem público autorizada pelo artigo 1º desta Lei será confeccionado depois de aceita pela Prefeitura Municipal de Maceió e autorizada à doação pelo Chefe do Poder Executivo, por intermédio de escritura pública de doação. (AC)
§ 2ºO registro e a escritura a que se refere o § 1º deste artigo, será isento de quaisquer emolumentos, despesas e preços." (AC)
Art. 3.
O Município obriga-se, no prazo de 3 (três) anos, contados da transferência da parte do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, a construir os imóveis referidos no art. 2º do citado diploma legal." (NR)
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo únicoExtraída a certidão mencionada no § 1º do art. 2º desta Lei e desde que lavrado entre os representantes dos entes políticos, doador e donatário, termo de imissão de posse, fica a Prefeitura Municipal de Maceió autorizada a ser imitida na posse do imóvel doado para fins de execução do projeto básico de construção do conjunto habitacional para as pessoas de baixa renda." (AC)
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de junho de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 4.06.2010.