Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:Ipoder concedente: a União, o Estado de Alagoas ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público objeto de concessão ou permissão; (NR)
IIentidade regulada: pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público, mediante concessão ou permissão, ou a prestação de atividade privada de relevância pública, mediante autorização, submetidas à competência regulatória da ARSAL, por disposição do poder concedente; (NR)
ESTADO DE ALAGOAS
IIIserviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, na forma da Lei, à pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas, nas modalidades de concessão e permissão;
IVconcessão de serviço público: a delegação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, formalizada através de contrato administrativo, observados os termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas regulamentares pertinentes instituídas pela ARSAL; (NR)
Vpermissão de serviço público: delegação de serviços públicos, a título precário e revogável, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. É formalizada através de um contrato de adesão, observados os termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas regulamentares pertinentes instituídas pela ARSAL; (NR)
VIautorização de atividade privada de interesse púbico: delegação ocasional de serviço, de caráter intuitu personae, sujeita a modificação ou supressão sumária, formalizada mediante ato unilateral, discricionário e precário, visando o atendimento de interesses coletivos instáveis ou emergência transitória; e (AC)
VIIcoeficiente tarifário: unidade de referência correspondente ao valor do transporte de um passageiro por quilômetro rodado." (AC)
IIIo art. 3º:
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